Art. 1º Os vencimentos atuais de todos os servidores públicos e os proventos dos funcionários inativos da Câmara Municipal de Jacareí ficam reajustados, a partir de 19 de julho de 1.985, em 50,25% (cinqüenta inteiros e vinte cinco centésimos, por cento).
Parágrafo único. para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, considera-se incorporada aos
vencimentos dos servidores públicos e proventos dos inativos, da Câmara
Municipal de Jacareí, a majoração de 20% (vinte por cento) que lhes fora
concedida pela Lei nº 2.250 de 31.05.85 a título de
antecipação de reajuste salarial.
Art. 2º Para
incidência do percentual previsto no artigo 1º, não serão consideradas
quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou
salários para todos os efeitos legais.
Art. 3º As
despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das verbas
próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a
partir de 1º de julho de 1.985, inclusive.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.