Art. 1º Os vencimentos atuais de todos os funcionários e servidores públicos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (C.L.T.), bem como os proventos dos inativos, da Prefeitura Municipal de Jacareí, ficam reajustados, a partir de 19 de julho de 1.985, em 50,25% (cinqüenta inteiros e vinte cinco centésimos, por cento).
Parágrafo único. para os efeitos do
disposto no "caput" deste artigo, considera-se incorporada aos
vencimentos dos funcionários e servidores públicos e proventos dos inativos, da
Prefeitura Municipal de Jacareí a majoração de 20% (vinte por cento) que lhes
fora concedida pela Lei nº 2.249, de 31.05.85 a título de antecipação de
reajuste salarial.
Art. 2º Para
incidência do percentual' previsto no artigo 1º, não serão consideradas
quaisquer vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou
salários para todos os efeitos legais.
Art. 3º As despesas decorrentes com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário for.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º julho de 1.985, inclusive.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.