LEI nº 2256, de 02 de julho de 1.985

 

“Altera o parágrafo 4º e acrescenta os Parágrafos 5º e 6º ao Artigo 11, Inciso I, Letra “A”, da Lei 2.066/82, que dispõe sobre o uso do solo.”

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  O parágrafo 4º do artigo 11, inciso I, letra "a", da Lei 2066/82, de 05 de maio de 1 982, passa a ter a seguinte redação:

"§ 4º  as garagens e os abrigos para carro poderão ser construídos encostados no recuo lateral desde que observado o recuo frontal e sua área será computada para efeito da Taxa de Ocupação (T.O.)".

 

Art. 2º  O artigo 11, inciso I, letra "a", da referida lei fica acrescido dos seguintes parágrafos:

 

"§ 5º  Na área de recuo frontal não será permitido qualquer tipo de construção, exceto abrigos desmontáveis para veículos, os quais não terão suas áreas computadas para efeito de Taxa de Ocupação (T.O.).

 

§   Considera-se Abrigo Desmontável  a área coberta, destinada à guarda de veículos, sem fechamentos laterais, cuja estru  tura e cobertura possam ser desmontadas  e montadas novamente com os mesmos elementos. Poderão ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da largura do lote, limitado ainda a 25 m² (vinte e cinco metros quadrados) de área".

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de julho de 1.985.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.