Art. 1º O parágrafo 4º do artigo 11, inciso I, letra "a", da Lei 2066/82, de 05 de maio de 1 982, passa a ter a seguinte redação:
"§ 4º as garagens e os abrigos para carro
poderão ser construídos encostados no recuo lateral desde que observado o recuo
frontal e sua área será computada para efeito da Taxa de Ocupação (T.O.)".
Art. 2º O artigo 11, inciso I, letra "a", da referida lei fica acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 5º Na
área de recuo frontal não será permitido qualquer tipo de construção, exceto
abrigos desmontáveis para veículos, os quais não terão suas áreas computadas
para efeito de Taxa de Ocupação (T.O.).
§ 6º Considera-se Abrigo
Desmontável a área coberta, destinada à
guarda de veículos, sem fechamentos laterais, cuja estru tura e cobertura possam ser desmontadas e montadas novamente com os mesmos
elementos. Poderão ocupar até 50% (cinqüenta por cento) da
largura do lote, limitado ainda a
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.