LEI nº 2254, de 02 de julho de 1.985

 

“Dispõe sobre o prazo para requerimento das reduções e isenções dos impostos a que se referem as Leis 1302/69, 1378/70 e 1918/79 com a redação dada pela Lei nº 1995/80.”

 

O DOUTOR THELMO DE ALMEIDA CRUZ, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CâMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As isenções e reduções a que se referem as Leis 1.302 de 23.10.69, 1.378 de 26.06.70 e 1.918 de 03.11.79, com a redação dada pela Lei 1995 de 03.12.80, deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de setembro de cada ano, para vigorarem no exercício seguinte.

Art. 2º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 02 de julho de 1.985.

 

 DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.