Art. 1º As
isenções e reduções a que se referem as Leis 1.302 de 23.10.69, 1.378 de
26.06.70 e 1.918 de 03.11.79, com a redação dada pela Lei 1995 de 03.12.80,
deverão ser requeridas até o último dia útil do mês de setembro de cada ano,
para vigorarem no exercício seguinte.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado
no Diário de Jacareí de: 05 e 06/07/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.