Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão consultivo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Jacareí em questões referentes ao equilíbrio ecológico e ao combate à poluição ambiental, em toda a área do Município de Jacareí.
Parágrafo único. O COMDEMA
ficará subordinado ao Senhor Prefeito Municipal para e com a organização
administrativa do Prefeito, gerar condições de desenvolvimento as suas finalidades.
Art. 2º O COMDEMA tem por finalidade:
I - colaborar nos planos e programas de expansão municipal mediante recomendações referentes à proteção do Meio Ambiente do Município;
II - estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a proteção ambiental do município, como colaboração à sua administração;
III - promover e colaborar na execução, programas intersetoriais de proteção da flora-fauna e dos recursos naturais do município;
IV - fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente, à Indústrias, ao comércio, à agropecuária, e à comunidade;
V - colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a vetores, proteção da fauna e da flora;
VI - promover e colaborar na execução de um programa de Educação Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a rede de ensino Municipal;
VII - manter intercâmbio com as entidades oficiais e privadas de pesquisas e de atividades ligadas à defesa do Meio Ambiente;
VIII - conhecer e prever os possíveis
casos de poluição que ocorram ou possam ocorrer no município, diligenciando no
sentido de sua apuração, e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as
providências que julgar necessárias.
Art. 3º COMDEMA
compor-se-á de 14 (quatorze) membros, a serem nomeados pelo Senhor Prefeito Municipal.
§ 1º a Prefeitura Municipal
se fará representar por dois membros sendo que um deles será, necessariamente,
o encarregado do Viveiro Municipal.
§ 2º os demais membros serão indicados mediante listas tríplices da Comissão de Meio Ambiente da Câmara Municipal, do Conselho das Sociedades de Amigos de Bairros de Jacaréí, da Fundação Cultural de Jacareí, do Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Delegacia Regional), da Comissão Municipal de Defesa Civil, do Centro de Saúde, da Delegacia de Ensino, da Casa da Agricultura, do Sindicato de Empregados, de entidades ambientalista de notória atuação, do órgão de classe dos jornalistas e da EESG "Cônego José Bento" (Agrícola).
§ 3º o representante
da Delegacia de Ensino será preferencialmente da Cadeira de Ciências ou Moral e
Cívica, é o da EESG "Cônego José Bento" (Agrícola) será necessáriamente um professor da área técnica escolhido
entre seus pares.
Art. 4º O
COMDEMA terá um Presidente, no meado pelo Senhor Prefeito Municipal, podendo
preferencialmente ser o próprio Prefeito, um Vice-Presidente, um secretário e
um Tesoureiro, eleitos pelos seus pares.
Art. 5º Os
membros do COMDEMA terão mandato de 1 (um) ano,
prorrogável.
Art. 6º O
exercício das funções de membro do COMDEMA será gratuito e considerado como
prestação de serviços relevantes ao município.
Art. 7º O
COMDEMA manterá com órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal
estreito intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos
para esclarecimentos relativos à defesa do Meio Ambiente.
Art. 8º O
COMDEMA, sempre que cientificado de possíveis ações poluidoras diligenciará no
sentido de sua apuração, e das providências necessárias.
Art. 9º Para
os casos constatados de poluição, o COMDEMA encaminhará notificação ao
responsável, relatando a ocorrência, e alertando-o das possíveis conseqüências
face a legislação federal e estadual e, sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal
as providências que julgar necessárias.
Art. 10.
A Prefeitura Municipal, por intermédio do COMDEMA, promoverá a
divulgação de conhecimentos e providências relativos à preservação ambiental.
Art. 11.
Deverão constar dos currículos escolares nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura Municipal, noções e conhecimentos referentes à preservação
do Meio Ambiente.
Art. 12. O COMDEMA poderá arrecadar os fundos
necessários à consecução de suas finalidades.
Art. 13.
A presente lei será regulamentada pelo Senhor Prefeito Municipal
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua publicação.
Art. 14.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua instalação, o COMDEMA
elaborara seu Regimento Interno que deverá ser homologado por Decreto do Senhor
Prefeito Municipal.
Art. 15. As despesas com a execução da presente lei
correrão pelas verbas próprias do orçamento em vigor.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.825 de 02.12.77 e 2.150 de 11.03.83.
Publicado
no Diário de Jacareí de: 12/06/1985, no livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.