Art. 1º Para implantação de programa de construção de casas populares, destinadas à população de baixa renda, mediante recursos advindos da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH, para aquisição de materiais de construção, fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo – CDH, do qual constarão, entre outras, as seguintes cláusulas, fixando-se como responsabilidade do município:
I - executar direta ou indiretamente as obras, cabendo em qualquer caso, o acompanhamento e fiscalização dos serviços, conjuntamente com a CDH;
II - elaborar o projeto de forma de
organização de participação da população beneficiada, conjuntamente com a CDH;
III - desenvolver junto à SABESP, ao DAEE
e outras entidades semelhantes o trabalho necessário à implantação dos serviços
básicos que lhe sejam pertinentes, na área da construção das casas:
IV - adotar as providências necessárias
para que se institua no âmbito municipal, a isenção de impostos, taxas e
emolumentos municipais concernentes, bem como a expedição de alvarás e
“habite-se”.
Art. 2° O
programa habitacional será implantado em gleba de propriedade da CDH.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução do convênio correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sendo suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.