Lei nº. 2231, de 27 de dezembro de 1.984.
“Altera a redação dos artigos 249, 250, 251, 252, 253, da Lei nº 1.108/66 (Código Tributário Municipal)”.
o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, faz saber que a câmara municipal DE
JACAREÍ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 249, 250, 251, 252, 253, da Lei nº 1.108/66
(Código Tributário Municipal) passam a ter a seguinte redação:
“Art. 249. A taxa
de serviços urbanos tem como fato gerador a prestação pela Prefeitura, de
serviços de limpeza pública, iluminação pública, conservação de logradouros
públicos, coleta e remoção de lixo domiciliar e será devida pelos
proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de
imóveis localizados em logradouros, beneficiados por esses serviços.
Art. 250. A taxa
definida no artigo anterior incidirá semestralmente sobre cada um dos imóveis
beneficiados pelos referidos serviços.
Parágrafo
único. estão
sujeitos ao pagamento da taxa de serviços urbanos as unidades autônomas dos
prédios em condomínio.
Art. 251. A base
de cálculo da taxa de serviços urbanos para os imóveis térreos é a metragem da
testada do terreno multiplicada pelo número de serviços postos à disposição do
contribuinte.
§ 1º a base de cálculo da taxa de serviços
urbanos para imóveis consistentes em unidades autônomos dos prédios térreos em
condomínio é a metragem da testada do terreno multiplicada
pelo número de serviços postos à disposição de contribuinte, dividido pelo
número de unidades autônomas do referido prédio.
§ 2º a base de cálculo da taxa de serviços
urbanos para os imóveis consistentes em unidades autônomas dos prédios em
condomínio assobradados ou com mais de um andar, é a metragem da testada do
terreno multiplicado pelo número de serviços postos à disposição do
contribuinte, dividido pelo número de unidades autônomas dos respectivos
andares do referido prédio.
Art. 252. A alíquota da taxa de serviços
urbanos é de 0,5% (cinco décimos por cento) do Valor Referência vigente no
país.
Art. 253. A taxa
de serviços urbanos será cobrada conjuntamente com os impostos prediais e no
mesmo número de parcelas”.
Art. 2º Esta
Lei entrará em vigor em na data de sua publicação e terá eficácia a partir do
dia 1º. de Janeiro do próximo exercício, revogadas as
disposições.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.