Art. 1º Fica concedida pensão mensal ao guarda municipal SEBASTIÃO ANTONIO DE SIQUEIRA e aos dependentes do ex-guarda municipal WALTER MARQUES DE SIQUEIRA.
Parágrafo único. A pensão é devida por invalidez e falecimento decorrentes de acidente do trabalho, no exercício da função pública.
Art. 2º O valor da pensão será equivalente à diferença entre o benefício pago pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e o salário devido ao servidor, na época do acidente, reajustados na forma da Lei.
Parágrafo único. o executivo fixará, por portaria a importância devida, procedendo da mesma forma sempre que houver alteração do benefício e do salário.
Art. 3º No caso de falecimento do pensionista, a pensão será devida a seus dependentes, assim considerados na legislação previdenciária federal.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1.985.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.