Lei nº. 2228, de 27 de dezembro de 1.984.

 

“Autoriza o Executivo a desafetar e doar imóvel que especifica e dá outras providências”.

 

o doutor thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, faz saber que a câmara municipal DE JACAREÍ aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a desincorporar da classe de bens de uso comum, transferindo para a classe dos bens patrimoniais, e a alienar à Companhia de Desenvolvimento Habitacional (C.D.H.), por doação, sem qualquer ônus ou despesa par esta, inclusive as decorrentes de escritura, registros, taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel situado à esquina da Rua Projetada “L” com a Avenida Projetada “1”, no Jardim Emília - Jacareí.

 

“Iniciando-se a descrição no ponto “A” segue pelo alinhamento da Avenida Projetada “1”, à esquerda de quem desta rua olha para o imóvel, até o ponto “B” numa distância de 78,00 m; do ponto “B” segue a direita até o ponto “C” num desenvolvimento de curva de 14,00 m e raio 12,00 m e desenvolvimento de 27,80 m até o ponto “D”, que é o eixo da Avenida Projetada 1, do ponto “D” segue, pela tangente à curva, à direita até o Ponto “E” numa extensão de 32,00 m, do ponto “E” segue à direita percorrendo uma distância de 121,50 m até o ponto “F” do ponto “F” segue a direita até o ponto “G” por uma extensão de 16,00 m; do ponto “G” segue a direita num desenvolvimento de curva de 14,14 m e raio 9,00 m, retornando assim ao ponto inicial “A” e encerrando uma área de aproximadamente 2.884,00 (dois mil, oitocentos e oitenta e quatro metros quadrados).”

 

Art. 2º  A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDH destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei 905 de 18 de dezembro 1.975.

 

Art. 3º  A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e ou doá-lo novamente a donatário se houver sentença judicial concedendo o imóvel a terceiro ou se for anulada a primeira doação.

 

Art. 4º  A Prefeitura Municipal fornecerá a CDH, toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação

 

Art. 5º  Da escritura deverão constar obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei, além de outras que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim que se destina no prazo de 02 anos, sob pena de reversão ao patrimônio municipal e, que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

 

Art. 6º  Enquanto estiverem no domínio da CDH, os imóveis integrantes do Conjunto Habitacional e os serviços necessários à sua implantação neste Município, ficam isentos dos respectivos tributos.

 

Art. 7º  As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º  Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1.984.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.