Art. 1º Fica
a Prefeitura Municipal autorizada a desincorporar da classe de bens de uso
comum, transferindo para a classe dos bens patrimoniais, e a alienar à
Companhia de Desenvolvimento Habitacional (C.D.H.), por doação, sem qualquer
ônus ou despesa par esta, inclusive as decorrentes de escritura, registros,
taxas, impostos e emolumentos, o seguinte imóvel situado à esquina da Rua
Projetada “L” com a Avenida Projetada “
Art. 2º A doação a que se refere a presente lei será feita para que a CDH destine o imóvel doado às finalidades previstas na Lei 905 de 18 de dezembro 1.975.
Art. 3º A Prefeitura Municipal se obrigará, na escritura de doação, a responder pela evicção do imóvel, devendo desapropriá-lo e ou doá-lo novamente a donatário se houver sentença judicial concedendo o imóvel a terceiro ou se for anulada a primeira doação.
Art. 4º A Prefeitura Municipal fornecerá a CDH, toda a documentação e esclarecimentos que forem exigidos antes da escritura de doação
Art. 5º Da escritura deverão constar obrigatoriamente todas as cláusulas e condições estabelecidas nesta lei, além de outras que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim que se destina no prazo de 02 anos, sob pena de reversão ao patrimônio municipal e, que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Art. 6º Enquanto estiverem no domínio da CDH, os imóveis integrantes do Conjunto Habitacional e os serviços necessários à sua implantação neste Município, ficam isentos dos respectivos tributos.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.