Art. 1º Fica autorizada a construção em lotes com metragens inferiores às exigidas por lei, desde que apresentado documento público, ou particular registrado em cartório que comprove a existência de tal situação até o dia primeiro de janeiro de mil novecentos e setenta e nove, data em que entrou em vigor a Lei 1.924, obedecidas as demais determinações legais.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.