Lei nº. 2226, de 27 de dezembro de 1.984.

 

Institui e fixa multas administrativas para infrações à Legislação edilícia, ao parcelamento do solo, e outras providencias.

 

O Dr. Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Considera-se infrator, para efeitos da presente lei, o possuidor do imóvel, o proprietário e seu sucessor a qualquer título e, ainda, o profissional responsável.

 

Art. 2º  A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma ou demolição sem previa licença da Prefeitura, acarretará a aplicação das penalidades previstas na Tabela I, anexa.

 

Art. 3º  A execução de edificação, construção, reconstrução, reforma em desacordo com o projeto aprovado, implicará na imposição das multas pecuniárias previstas na Tabela II, anexa.

 

Art.  Na falta do “habite-se” ou do documento equivalente aplicar-se-á as multas pecuniárias da Tabela III, anexa.

 

Art.   A execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades, sem previa aprovação do plano respectivo pela Prefeitura, bem assim a execução em desacordo com esse mesmo plano, acarretará aplicação da multa correspondente na Tabela IV, anexa.

 

Art.   O profissional responsável pela execução de edificação, construção, reconstrução ou reforma, bem como pelo parcelamento do solo em qualquer de suas  modalidades, quando em desacordo com o projeto ou plano aprovado pela Prefeitura, fica sujeito às multas previstas na Tabela V, anexa.

 

Art.   A desobediência ao embargo ensejará a aplicação de multa diária, prevista na Tabela VI, anexa.

 

Parágrafo único.   a desobediência ao embargo enseja ao profissional responsável, também, a aplicação de multa diária prevista na Tabela VII, anexa, sem prejuízo da comunicação dos fatos ao órgão fiscalizador do exercício profissional.

 

Art.  Os efeitos dos artigos 2o, 3o, 4o e 6o não se entendem às edificações já concluídas.

 

Art.   Para os efeitos da presente lei e da aplicação das Tabelas I, II e III anexas, considera-se edificação de uso residencial a habitação unifamiliar isolada, a habitação unifamiliar geminada, a habitação unifamiliar e os conjuntos habitacionais e, de uso comercial ou industrial todas as construções destinadas e esta finalidade.

 

Art. 10.  A inobservância de qualquer dispositivo legal cujo cumprimento estiver cometido às fiscalização pelo órgão Municipal, ensejará a lavratura do competente Auto de Multa, com notificação simultânea do infrator, para no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de sua expedição, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subseqüente inscrição como Dívida Ativa.

 

§ 1º Simultaneamente à imposição da multa, serão lavrados Autos de Embargo da obra, bem como intimação para regularização nos termos de legislação especifica.

 

§ 2º Será admitido recurso, desde que apresentado mediante protocolo ao Secretário de Obras e Viação, a quem compete julgá-lo em última instância.

 

§ 3º Na reaplicação das multas só será admitida defesa consubstanciada na regularização da situação.

 

§ 4º As pendências administrativas ou judiciais referentes à imposição das multas estabelecidas nesta lei, suspenderão, apenas provisoriamente a inscrição e a cobrança da divida correspondente.

 

Art. 11.  A aplicação das multas pecúnias, estabelecidas nesta lei, não elide as demais sanções ou medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive a apuração da responsabilidade do infrator, pelos Crimes de Desobediência e Contra a Administração Pública previstos, respectivamente, no artigo 330 do Código Penal e nos artigos 50 e 51 da Lei Federal 6766, 19 de dezembro de 1979.

 

Art. 12.  As multas fixadas em valor referência vigente no Município, serão aplicadas nos valores constantes das Tabelas anexas à presente Lei, as quais ficam fazendo parte integrante desta.

 

Art. 13.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 27 de dezembro de 1984.

 

Dr. Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 29/12/1984, no Diário Oficial nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


 

Tabela I

 

Edificar, Construir, Reformar ou Reconstruir SEM LICENÇA

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no município.

Em Zona Residencial do Tipo ZRE

2 VR + 1 VR para cada 50 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR1

1 VR + 0,2 VR para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR2

0,7 VR + 0,1 VR para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZCC e ZCL

2 VR + 1 VR para cada 50 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZI-I e ZI - 2

4 VR + 2 para cada 30 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Demolir edificação ou obra permanente, sem licença.

2 VR – por pavimento

2 VR – nos demais casos

Incidência

Auto de multa – no ato.

1a reaplicação – 5 dias da notificação da multa.

Reaplicações subseqüentes – a cada 90 dias, a partir da autuação até apresentação do pedido de licença.

 


Tabela II

 

Edificar, Construir, Reformar ou Reconstruir EM DESACORDO COM O PROJETO APROVADO

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no município.

Em Zona Residencial do Tipo ZRE

1 VR + 0,75 VR, para cada 50 m2 ou fração da área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR1

0,5 VR + 0,1 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR2

0,3 VR + 0,05 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZCC e ZCL

1 VR + 0,75 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZI-I e ZI - 2

2 VR + 1 para cada 30 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Incidência

Auto de multa – no ato.

1a reaplicação – 10 dias após a notificação da multa.

Reaplicações subseqüentes – a cada 90 dias, a partir da autuação até regularização da obra de acordo com o projeto aprovado, ou até apresentação do pedido de alteração desse mesmo projeto.

 

 


Tabela III

 

Imóvel sem “Habite-se”, construído de ACORDO com o Projeto APROVADO

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no município.

 

Reaplicação a cada 90 dias até Regularização.

Em Zona Residencial do Tipo ZRE

0,6 VR

Em Zona Residencial do Tipo ZR1

0,4 VR

Em Zona Residencial do Tipo ZR2

0,2 VR

Em Zona Residencial do Tipo ZCC e ZCL

0,6 VR

Em Zona Residencial do Tipo ZI-I e ZI-2

2 VR

 


 

Tabela IV

 

 

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no município.

 

Reaplicação a cada 30 dias até Regularização.

Execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades EM DESACORDO com o plano aprovado.

0,5 VR para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 1 VR para cada 100 m ou fração de via aberta.

Execução de parcelamento do solo em qualquer de suas modalidades,SEM PRÉVIA APROVAÇÃO do plano pela Prefeitura do Município de Jacareí.

1 VR para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 10 VR para cada 100 m ou fração de via aberta.

 


 

Tabela V

 

 

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no município.

Execução pelo profissional responsável, de edificação, construção, reconstrução ou reforma EM DESACORDO com o PROJETO aprovado.

0,3 VR + 0,05 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação. Reaplicada a cada 90 dias, até Regularização.

Execução pelo profissional responsável, de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em DESACORDO com o PROJETO aprovado.

0,1 VR para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 0,3 VR para cada 100 m ou fração de via aberta. Reaplicada a cada 30 dias, até Regularização.

 

 

 


Tabela VI

 

Execução em edificação, reforma ou construção, em desrespeito ao auto de embargo

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no Município.

Reaplicação diária, até comunicação e verificação, pela repartição fiscalizadora, da paralisação da obra ou do serviço.

Em Zona Residencial do Tipo ZRE

0,1 VR + 0,15 VR, para cada 20 m2 ou fração da área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR1

0,5 VR + 0,08 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZR2

0,04 VR + 0,04 VR, para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZCC e ZCL

0,1 VR + 0,15 VR, para cada 20 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Em Zona Residencial do Tipo ZI-I e ZI - 2

0,5 VR + 0,10 para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída.

Execução de demolição de edificação ou obra permanente, em desrespeito ao auto de embargo, em qualquer zona.

0,1 VR (por pavimento, no caso de edificação).

0,1 VR – nos demais casos

Execução de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, em desrespeito ao auto de embargo.

0,05 VR para cada 250 m2 ou fração de terreno.

2 VR para cada 100 m ou fração de via aberta.

 

 


Tabela VII

 

 

VALOR DAS MULTAS – em valor referência vigente no Município.

 

 

Diária, até que seja comunicada e verificada pela repartição fiscalizadora e paralisação da obra ou serviço.

Execução, pelo profissional responsável, de edificação, construção, reconstrução ou reforma, EM DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO.

0,017 VR + 0,0025 VR para cada 10 m2 ou fração de área construída, acrescida, alterada ou diminuída, por unidade de edificação, para qualquer zona.

Execução, pelo profissional responsável, de parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, EM DESRESPEITO AO AUTO DE EMBARGO.

0,008 VR para cada 250 m2 ou fração de terreno, mais 0,3 VR para cada 100 m  ou fração de via aberta.

 

 

 

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.