Lei nº. 2216, de 26 DE Outubro DE 1.984.

 

“Autoriza o Executivo Municipal a desincorporar área da classe de bens de uso comum e doar à Fazenda do Estado de São Paulo”.

 

o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI, faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica a Prefeitura Municipal autorizada a desincorporar da classe de bens de uso comum, transferindo para a classe de bens patrimoniais a alienar, por Doação à Fazenda do Estado de São Paulo, um terreno com benfeitorias, com área de 5.44,5 m2 (cinco mil quatrocentos e quarenta e cinco metros quadrados e cinco décimos), situado no Bairro Cidade Nova Jacareí, neste Município, necessário à construção e instalação de escola pública com as medidas e descrição a saber:

 

“Iniciando-se a descrição no ponto J, interseção da divisa de fundos do lote 01, da quadra 23 com Rua 31, do loteamento Cidade Nova Jacareí; daí seguindo o alinhamento de fundo dos lados da quadra 23, até o ponto I, medindo 40,0m (quarenta metros); deste deflete à esquerda em ângulo reto, numa distância de 23,76m (vinte e três metros e setenta e seis centímetros) até o ponto H; deste deflete à direita em ângulo de 63º45’ (sessenta e três graus e quarenta e cinco minutos), numa distância de 3,30m (três metros e trinta centímetros) até o ponto G; deste ponto deflete à esquerda em ângulo de 61º45’ (sessenta e um graus e quarenta e cinco minutos), numa extensão de 34,30m (trinta e quatro metros e trinta centímetros) até o ponto B, deste deflete à esquerda em ângulo reto, numa extensão de 103,0m (cento e três metros) até o ponto A, deste deflete à esquerda em ângulo reto, numa extensão de 45,68m (quarenta e cinco metros e sessenta e oito centímetros) até o ponto F, daí deflete à esquerda em ângulo reto, numa extensão de 40,0m (quarenta metros) até o ponto E, daí deflete à direita em ângulo de 41º27’15” (quarenta e um graus, vinte e sete minutos e quinze segundos) numa extensão de 23,90m (vinte e três metros e noventa centímetros) até o ponto K, daí deflete à esquerda em ângulo de 44º. (quarenta e quatro graus), numa extensão de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) até o ponto J, onde se iniciou esta descrição, encerrando uma área de 5.445,5m2 aproximadamente”.

 

Art. 2º  O terreno descrito no artigo anterior deve ser desmembrado de uma área total de 57.035,10m2 da classe de bens de uso comum.

 

Art. 3º  Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina no prazo de 2 (dois) anos, sob pena de reversão ao patrimônio municipal e, que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando-se que em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

 

Art. 4º  As despesas com execução da presente lei correrão por conta de dotações do orçamento vigente.

 

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de Outubro de 1.984.

 

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

Prefeito Municipal

 

Publicada no livro nº. 14 de 30/10/1984.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.