Art. 1º A construção de motéis, “drive-in”, autos cines e congêneres será permitida nos seguintes locais:
I - Nas Zonas Industriais às margens das: Rodovia Presidente Dutra; Variante Getúlio Vargas; Estrada Velha São Paulo-Rio de Janeiro – trecho Jacareí São José dos Campos, iniciando-se 1.000m após a Rua Los Angeles (Parque Califórnia) no sentido Jacareí-São José dos Campos; Avenida Humberto de Alencar Castelo Branco e Avenida Faria Lima;
II - Na Rodovia Nilo Máximo após o Km 5;
III - Na Zona de Proteção Ecológica Acidentada, ao longo da Rodovia Presidente Dutra;
IV - Na Rodovia Dr. Pedro I, no trecho compreendido entre o Km 3 e a intersecção com a Rede Ferroviária Federal S.A.;
V - Na Estrada Velha São Paulo-Rio de Janeiro, no trecho São Silvestre Jacareí, fora do perímetro urbano;
VI - Na Estrada Municipal do Jaguari, exceto na área compreendida pelo perímetro urbano do Bairro do Pagador Andrade.
Art. 2º As construções a que se refere o artigo anterior deverão obedecer às seguintes exigências:
I - Terrenos com área mínima de
II - Taxa de ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da área do terreno e coeficiente de aproveitamento máximo igual a 60% (sessenta por cento) da área do terreno;
III - Recuos da construção de no mínimo 10,00m (dez metros) das divisas do terreno.
Art. 3º Ficam proibidas as alterações ou ampliações das construções já existentes em locais diversos dos estabelecidos por esta lei.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.