Lei nº. 2191, DE 29 DE Junho DE 1.984.
“Modifica disposições sobre aposentadoria por invalidez e licença para
tratamento de saúde constantes da Lei 1.457 de 14 de maio de 1971, estabelece
normas sobre acidentes do trabalho e doença profissional, altera a redação do
Art. 9º da Lei 2.079/82 e dá outras providências”.
o doutor thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí faz
saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Os
artigos 88, 89, 91, 107 e 112 da Lei 1.457 de 14 de maio de 1.971, que dispõe
sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Jacareí, passam a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 88. O provento da aposentadoria será o integral
quando:
I - o funcionário contar
35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo masculino ou 30 (trinta) anos
se do sexo feminino;
Art. 89. A aposentadoria por
invalidez será imediatamente concebida, se comprovada por inspeção de saúde a
incapacidade total do funcionário para o exercício de qualquer função pública.”
Art. 91. A inspeção de saúde mencionada no artigo
89 será realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito
Municipal.
§ 1º o laudo da junta
médica deverá mencionar a natureza e a sede da doença ou lesão, declarando se o
funcionário se encontra inválido para o exercício da função ou para o serviço
público em geral.
§ 2º o funcionário
que for declarado inválido para o exercício da função poderá ser readaptado nos
termos do artigo 45 supra.”
Art. 107. A licença para tratamento de saúde será
concebida, pelo prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, mediante inspeção
de saúde realizada por junta médica devidamente designada pelo Prefeito
Municipal e poderá ser concebida:
I - a pedido do funcionário;
II - “ex-ofício”.
Parágrafo
único. o
funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a
qualquer atividade remunerada sob pena de ser cassada a licença.”
Art. 112. Será integral o vencimento ou remuneração do funcionário licenciado
para tratamento de saúde, acidentado em serviço ou atacado de doença
profissional.”
Art. 2º No
caso de acidente, em sendo verificada através de perícia médica a incapacidade
total para o exercício de qualquer função pública, o funcionário será
aposentado com proventos integrais.
§ 1º considera-se
acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário no exercício de
suas funções.
§ 2º a
comprovação do acidente indispensável para a concessão da licença, será feita
em processo administrativo que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias
contados do evento.
Art. 3º O
funcionário portador de doença profissional será imediatamente aposentado, após
a comprovação através de perícia médica de sua invalidez para o serviço
público.
Art. 4º Para
a conceituação acidente do trabalho e da doença profissional serão adotados os
critérios estabelecidos pela legislação federal vigente à época do acidente ou
da comprovação da doença profissional.
Art. 5º A
perícia médica mencionada nos artigos 2º. e 3º., será
sempre realizada por Junta Médica devidamente designada pelo Prefeito
Municipal.
Art. 6º O
artigo 9º da Lei 2.079 de 11 de junho de 1.982, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. Ficam plenamente reconhecidos todos os direitos e
benefícios dos funcionários ocupantes de cargos em comissão, os quais foram
excluídos pelo artigo que ora se altera, durante o interregno de tempo em que
esteve em vigor o referido dispositivo legal.
Art. 7º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e especialmente os artigos 103, 104, 108 e 111 da Lei 1.457 de 14 de
maio de 1971 e a Lei 2.014 de 09 de janeiro de 1.981.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de junho de 1.984.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicado no livro nº. 14 de 30/06/1984.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.