Lei nº. 2187, de 28 de junho de 1.984.

 

 “Dispõe sobre regularização de construções clandestinas e dos imóveis que as contém”.

 

o Dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí faz saber que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, e dos imóveis que as contém, desde que apresentam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e não prejudiquem as construções vizinhas.

 

Art. 2º  Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, os interessados deverão solicitar a aprovação dos projetos, sob a assistência de um responsável técnico habilitado pelo CREA, através de requerimento a ser protocolado até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.

 

Parágrafo único.     No benefício de que trata este artigo, os interessados poderão se utilizar das plantas populares fornecidas pela Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da legislação vigente.

 

Art. 3º  As construções serão regularizadas tal como foram executadas, observado o disposto no Artigo 1º.

 

Art. 4º  Ficam excluídas dos benefícios desta Lei:

 

I - as construções em ruínas ou em mau estado de conservação ou ainda aquelas que, a critério da Administração Municipal possam oferecer qualquer tipo de risco à população;

II - as construções que interfiram nos projetos do sistema viário.

Art. 5º  A aprova de conclusão em data anterior à vigência desta lei poderá ser feita através de, pelo menos um dos seguintes elementos:

I - auto de infração que relate a fase da construção;

II - lançamento de tributo municipal proporcional à área construída da edificação a ser regularizada;

III - vistoria do órgão municipal competente;

IV - conta de luz, ou de água e/ou esgoto.

Art. 6º  Ficará a critério do Executivo, e será estudado caso por caso, a regularização de construções clandestinas destinadas ao uso comercial, de serviços e industriais.

 

Art. 7º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário

 

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de junho de 1.984.

 

DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ

 Prefeito Municipal

 

Publicada no livro nº. 14 de 30/06/1984.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.