Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização das construções clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, e dos imóveis que as contém, desde que apresentam condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e não prejudiquem as construções vizinhas.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, os interessados deverão solicitar a aprovação dos projetos, sob a assistência de um responsável técnico habilitado pelo CREA, através de requerimento a ser protocolado até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. No benefício de que trata este artigo, os interessados poderão se utilizar das plantas populares fornecidas pela Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da legislação vigente.
Art. 3º As construções serão regularizadas tal como foram executadas, observado o disposto no Artigo 1º.
Art. 4º Ficam excluídas dos benefícios desta Lei:
I - as construções em ruínas ou em mau estado de conservação ou ainda aquelas que, a critério da Administração Municipal possam oferecer qualquer tipo de risco à população;
II - as construções que
interfiram nos projetos do sistema viário.
Art. 5º A aprova de conclusão em
data anterior à vigência desta lei poderá ser feita através de, pelo menos um
dos seguintes elementos:
I - auto de infração que
relate a fase da construção;
II - lançamento de
tributo municipal proporcional à área construída da edificação a ser
regularizada;
III - vistoria do órgão
municipal competente;
IV - conta de luz, ou de
água e/ou esgoto.
Art. 6º Ficará a critério do Executivo, e será estudado caso por caso, a regularização de construções clandestinas destinadas ao uso comercial, de serviços e industriais.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.