Lei nº. 2184, de 15 de Maio de 1.984.
“Altera os artigos 130
a 136, e 155 da Lei nº. 1.108, de 27.12.66 – Código
Municipal, e dá outras Providências”.
o dr. thelmo de almeida cruz, prefeito municipal de jacareí faz saber
que a câmara municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
Capítulo II, compreendendo os artigos 130, 131, 132, 133, 134, 135 e 136 da Lei
1.108 de 27.12.66, passa a ter a seguinte redação:
CAPÍTULO
II
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 130. A
inscrição dos imóveis urbanos no Cadastro Imobiliário é obrigatória, devendo
ser promovida separadamente para cada um deles que o contribuinte seja
proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, mesmo que
sejam beneficiados por imunidade constitucional ou isenção fiscal.
§ 1º A
inscrição de que trata este artigo será promovida:
I - pelo
proprietário, seu representante lega, ou qualquer dos condôminos, em se
tratando de condomínio;
II - conjuntamente
pelo proprietário e seu compromissário ou cessionário, nos casos de compromisso
de venda e compra de imóveis, ou de sua cessão;
III -
pelo titular do domínio útil;
IV - pelo
possuidor do imóvel a qualquer título
V - pelo
inventariante, síndico ou liquidante, quando se tratar de imóvel pertencente a
espólio, massa falida ou sociedade em liquidação;
VI - de
ofício, em se tratando de próprio federal, estadual, municipal ou entidade
autárquica, ou ainda, quando a inscrição deixar de ser feita no prazo
regulamentar.
§ 2º São
sujeitos a uma só inscrição, a ser promovida com apresentação de planta ou
croquis;
I - as glebas sem quaisquer
melhoramentos;
II - as quadras indivisas das áreas
arruadas.
§ 3º Todo
imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário será identificado por um número que, a
exceção da mudança de usa frente para outra via pública, ou erro de identificação
será imutável, segundo a sua localização no bairro, rua e número de avaliação
imobiliária. Sua descrição deverá guardar idêntica correspondência com o título
aquisitivo.
§ 4º Toda
alteração do número de identificação, nos casos da ressalva do § 3º deste
artigo, será promovida por processo administrativo que a justifique e sua
modificação deverá ser comunicada ao cartório do Registro de Imóveis local para
os devidos fins.
Art. 131.
A inscrição imobiliária será promovida em formulário especial no
qual o contribuinte, sob sua responsabilidade, além de sua qualidade, e sem
prejuízo de outras informações que poderão ser exigidas pela Prefeitura,
declarará:
I - seu
nome, qualificação e identificação;
II - localização,
dimensões, área e confrontações do imóvel.
Se construído, o tipo de construção, número e área dos respectivos
pavimentos, número e natureza dos cômodos;
III -
uso destinado ao imóvel;
IV - número
anterior, no Registro de Imóveis, do registro do título relativo ao imóvel;
V - a
natureza do título aquisitivo da propriedade ou do domínio útil e o número de
seu registro no Registro de Imóveis competente;
VI - se
tratar de posse, o título que a justifique, se existir;
VII -
valor venal que atribui ao imóvel;
VIII -
valor constante do título aquisitivo;
IX - o
domicílio tributário para entrega de avisos de lançamentos e notificações;
local onde responderá pelas obrigações tributárias.
§ 1º Em
se tratando de condomínio, da inscrição imobiliária constará o nome,
qualificação e identificação de todos os condôminos.
§ 2º Cópia
do título de propriedade, de domínio útil, de posse, ou certidão negativa do
Registro de Imóveis no caso de posse sem título, do contrato de compromisso de
venda e compra e de suas respectivas cessões ou transferências deverão instruir
o formulário de inscrição imobiliária.
Referidos documentos, juntamente com uma via de
inscrição imobiliária deverão ser mantidos em arquivo e constituirão o
prontuário do imóvel, não podendo ser inutilizados. Em se tratando de instrumento particular, as
assinaturas dos signatários deverão ser reconhecidas por Tabelião.
§ 3º Na
hipótese do art. 130, § 1º, inciso II, a ficha de inscrição imobiliária deverá
conter as assinaturas do proprietário, do compromissário comprador, ou seu cessionário.
§ 4º As
declarações no cadastro imobiliário somente poderão ser prestadas pelo
contribuinte, pessoalmente, ou por procurador com poderes especiais. Nesta hipótese o instrumento de mandato
deverá acompanhar a ficha cadastral. Se
particular deverá ser reconhecida a firma do
outorgante.
§ 5º As
declarações prestadas nos termos do “caput” do artigo 131, somente poderão ser
alteradas nos mesmos moldes do § 4º deste artigo.
§ 6º Sob
pena de responsabilidade funcional, é expressamente vedado o recebimento do
formulário de inscrição imobiliária sem os requisitos e observância do artigo
131 desta lei.
Art. 132.
Sob pena de multa, o contribuinte é obrigado a promover a inscrição
do imóvel no cadastro imobiliário, em seu nome, dentro do prazo de trinta (30)
dias, contados:
I - da
aquisição da propriedade com o registro do título aquisitivo no Cartório do
Registro de Imóveis competente;
II - da
posse do imóvel, exercida a qualquer título;
III -
da celebração de contrato de compromisso de venda e compra de imóvel ou da
respectiva cessão ou transferência, nos casos do inciso II do § 1º do artigo
130 desta lei;
IV - da notificação para esse fim, feita pela Prefeitura.
Parágrafo único. não sendo feita a inscrição
imobiliária no prazo legal a Prefeitura, por sua Divisão de Cadastro
Imobiliário, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente, valendo-se dos
elementos de que dispuser, promoverá de ofício, a inscrição do imóvel em nome
do contribuinte e o notificará para, no prazo de trinta (30) dias, cumprir as
demais exigências do artigo 131.
Art. 134.
Em se tratando de áreas loteadas, cujo loteamento
houver sido aprovado pela Prefeitura, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do
registro do loteamento no Registro de Imóveis o loteador, com observância do
disposto no artigo 131, promoverá a inscrição individual dos lotes no Cadastro
Imobiliário e arquivará na Divisão de Cadastro Imobiliário uma via da planta
respectiva, na qual constará a certidão Oficial do Cartório de Registro de
Imóveis, de seu registro.
§ 1º sobrevindo
alteração no loteamento, em igual prazo, o loteador promoverá, se necessário, a
retificação, da inscrição imobiliária dos lotes, arquivando na Divisão de
Cadastro Imobiliário, uma via da respectiva planta de retificação, da qual
constará, igualmente, certidão do Oficial do Registro de Imóveis, de seu
registro.
§ 2º os
loteadores, até o dia dez (10), de cada mês, fornecerão à Divisão do Cadastro
Imobiliário, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido objeto de
compromisso de venda ou anuência de transferência de direitos a ele relativos,
mencionando o nome do compromissário comprador ou cessionário, seu endereço,
qualificação e identificação, nome do loteamento, a quadra, o lote
compromissado e o valor do contrato.
Art. 136. O
compromitente vendedor e o compromissário comprador ou seu cessionário são
solidariamente obrigados pelo pagamento dos tributos lançados sobre imóveis objeto de promessa de venda e compra e suas
respectivas cessões e transferências.
Art. 2º. O artigo 155 da Lei
nº 1.108, de 27.12.66, passa a ter a seguinte redação:
Art. 155. Far-se-á o lançamento do imposto predial ou territorial em nome
de quem estiver inscrito o imóvel no Cadastro Imobiliário.
§ 1º no
caso de condomínio o tributo será em nome de um, de alguns, ou de todos os
condôminos; nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade
solidária dos demais pelo seu pagamento.
§ 2º não
sendo conhecido o proprietário o lançamento do tributo será feito em nome de
quem estiver na posse do imóvel.
§ 3º quando
o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento do tributo em nome
do espólio e o aviso será enviado ao inventariante. Feita a partilha o
lançamento será transferido para o nome dos sucessores; para este fim os
sucessores são obrigados a promover a inscrição imobiliária dentro do prazo de
trinta (30) dias, contados do registro da partilha ou da adjudicação, no
Registro Imobiliário competente.
§ 4º os
imóveis pertencentes a espólio cujo inventário ou arrolamento estejam
sobrestados, serão lançados em nome do mesmo, que responderá pelo tributo até
que, julgado o feito, se façam as necessárias alterações nos temos do § 3º
deste artigo.
§ 5º o
lançamento de tributos sobre imóveis pertencentes a massas falidas ou
sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas. Os avisos de lançamento ou notificações serão
enviados aos seus representantes legais.
§ 6º no
caso de imóvel objeto de compromisso de compra e venda,
ou sua cessão e transferência, o lançamento do tributo será mantido em nome do
proprietário compromissário vendedor e do compromissário comprador ou seu
cessionário até que um destes venha a adquirir a propriedade pelo registro do
título aquisitivo no Registro de Imóveis competente, ou ocorra a rescisão do
contrato.
Art. 3º a
Prefeitura fica autorizada a celebrar convênio com o Cartório do Registro de
Imóveis desta comarca, visando obter, mensalmente, relação de todos os títulos
aquisitivos de imóveis registrados na referida serventia.
Parágrafo único. Para
possibilitar o integral cumprimento do disposto no parágrafo único do artigo
132 da Lei nº 1.108 de 27.12.66, nos termos da redação que ora lhe é dada a informação do Cartório de Registro de Imóveis Local,
deverá ser acompanhada de cópia dos respectivos títulos aquisitivos
registrados.
Art. 4º Despesas para execução do artigo 3º desta lei correrão por
conta da dotação orçamentária.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições contrárias.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 15 de maio de 1.984.
DR. THELMO DE ALMEIDA CRUZ
Prefeito Municipal
Publicada no livro nº. 14 de 17/05/1984.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.