Art. 1º fica instituída a permissão de uso como forma de utilização por particulares dos boxes existentes no Mercado Municipal de destinados ao comércio permanente, nos termos do que dispõe o artigo 65 da Lei Orgânica dos Municípios.
Art. 2º Os permissionários deverão proceder à individualização dos boxes, inclusive em relação àqueles destinados aos produtores do município, ficando estabelecida a obrigatoriedade de pagamento pelos usuários das despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica, as de conservação, manutenção e outras necessárias à preservação daquele patrimônio público.
Art. 3º O preço correspondente à remuneração da permissão de cada usuário, fica fixado com base nas dimensões de cada boxe, à razão de cr$ 1.500,00 (Hum mil e quinhentos cruzeiros) o metro quadrado.
Parágrafo único. o preço acima estipulado será reajustado anualmente com base nos valores das ORTNs (obrigações reajustáveis do Tesouro Nacional), vigentes a época dos respectivos reajustes.
Art. 4º ficam isentos do pagamento do preço estipulado no artigo 3º, os boxes destinados a pequenos produtores do município e um boxe destinado a pescadores.
Art. 5º ficam definitivamente proibidas as transferências dos boxes a terceiros, pelos detentores da permissão de uso dos mesmos.
Art. 6º Uma vez comunicado pelo permissionário o intuito de desistir do uso do boxe ou ocorrendo a vacância por qualquer motivos, a Administração Municipal determinará a realização de concorrência pública o sorteio para nova permissão de uso.
§ 1º será afixado o competente Edital no Mercado Municipal e na Prefeitura Municipal, com publicação na imprensa local, comunicando prazo para inscrição de interessados na permissão de uso do boxe vago, bem como dia e hora do sorteio, que será público.
§ 2º os candidatos deverão atender a prescrições contidas na legislação municipal e federal para concorrência pública, na apresentação das propostas.
§ 3º as propostas serão devidamente selecionadas com obediência aos mesmos preceitos legais supra mencionados, após o que será realizado o sorteio.
§ 4º os herdeiros do permissionário que vier a falecer terão preferência sobre os demais concorrentes em igualdade de condições, não ocorrendo, neste caso, o sorteio.
Art. 7º Fica terminantemente proibida a alteração do ramo de atividade a que está destinado cada boxe.
Art. 8º cada usuário terá direito apenas a 1 (um) boxe, preservada a situação existente daqueles que possuem até 3 (três) boxes.
Art. 9º O lixo resultante da limpeza dos boxes, deverá ser transportado pelos próprios permissionários, ao local destinado pela Administração do Mercado para essa finalidade.
Art. 10. O corte de água ou energia elétrica em qualquer dos boxes, por falta de pagamento, poderá determinar sua retomada, a critério da Administração Municipal.
Art. 11. Os preços dos produtos vendidos no Mercado Municipal não poderão ser superiores aos dos fixado para os mesmos produtos nos supermercados da cidade.
Art. 12. Nenhum produto poderá dar entrada no Mercado Municipal sem a respectiva Nota Fiscal com clara identificação de sua origem.
Art. 13. Fica concedido ao Prefeito um prazo de 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, naquilo que for necessário.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.