Art. 1º Fica instituída, na Câmara Municipal de Jacareí, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á por estas normas.
Art. 2º Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de uma repartição, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Art. 3º Os pagamentos a
serem efetuados através do regime de adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta lei e sempre em
caráter de exceção.
Art. 4º O adiantamento mensal de cada espécie de despesa
não ultrapassará o valor do duodécimo da dotação correspondente.
Art. 5º Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos das seguintes espécies de despesas:
I – despesas com material de consumo;
II – despesas com serviços de terceiros;
III – despesas com diárias e ajuda de custo;
IV – despesas com transportes em geral;
V – despesas judiciais;
VI – despesas com representação eventual;
VII – despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
VIII - despesa que tenha de
ser efetuada em lugar distante da sede da administração municipal, ou
IX – despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizarem com:
I – selos postais, telegramas, radiogramas, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, força, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações.
II – encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso ou consumo próximo ou imediato.
III – artigos farmacêuticos ou de laboratórios, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo imediato;
IV – outra qualquer, de pequeno vulto e de necessidade, imediata, desde que devidamente justificada.
Art. 7º As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Art. 8º As requisições de adiantamento serão feitas pelo Diretor da Câmara ou por funcionário designado para esta finalidade, mediante ofícios dirigidos ao Departamento de Finanças do Legislativo.
Art. 9º Dos ofícios requisitórios de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações:
I – dispositivo legal em que se baseia;
II – finalidade do adiantamento;
III – nome completo, cargo ou função de servidor responsável pelo adiantamento;
IV – prazo de aplicação.
Art. 10. Prazo para aplicação poderá ser mensal, mencionando-se, neste caso, o valor global do adiantamento, a quantia mensal a ser entregue e os meses de aplicação.
Art. 11. Na hipótese de adiantamento único, o oficio requisitório deverá esclarecer esse fato e fixar o prazo de aplicação.
Art. 12. Não se fará adiantamento a servidor em alcance.
Art. 13. Não se fará o novo adiantamento:
I – a quem do anterior não haja prestado contas no prazo legal;
II – a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas;
III – a quem já seja responsável por dois adiantamentos.
Art. 14. O adiantamento solicitado em base mensal somente poderá ser aplicado durante o mês a que se refere ou durante o período de trinta dias a contar da data de outorga do dinheiro ao responsável.
Art. 15. No caso de adiantamento único o período de aplicação será aquele estabelecido no oficio requisitório, conforme estabelecido no artigo onze (11).
Art. 16. Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
Art. 17. O oficio requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete da Presidência para a competente autorização.
Art. 18. Os processos de adiantamento terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 19. Autorizada, a despesa será empenhada e paga com cheque nominal a favor do responsável indicado no processo.
Art. 20. No caso de adiantamento em duodécimos a despesa será empenhada globalmente, pelo total de período e, mensalmente far-se-á o pagamento correspondente. Neste caso todos os pagamentos correrão pelo mesmo processo.
Art. 21. Cabe ao Setor de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei. Constatando algum defeito processual não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informado, para os reparos que se fizerem necessários.
Art. 22. O adiantamento não poderá ser aplicado em despesa diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 23. A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota simplificada, cupom, recibo, nota fiscal, etc.
Art. 24. As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Câmara Municipal de Jacareí.
Art. 25. Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, copias xérox, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 26. Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão de despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 27. Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço.
Art. 28. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a duas vezes o salário mínimo mensal vigente na região.
Parágrafo único. ficam excluídas do limite estabelecido neste artigo as despesas correspondentes aos itens V, VI, VII e VIII do artigo 5º (quinto).
Art. 29. O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à Tesouraria da Câmara mediante guia de recolhimento onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 30. O prazo para recolhimento de saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação.
Art. 31. No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o ultimo dia útil, mesmo que o período de aplicação não tenha expirado.
Art. 32. Se, eventualmente e justiçado, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Art. 33. No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período da aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único. A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 34. A prestação de contas far-se-á mediante entrada, no Setor de Contabilidade, de todos os documentos pertinentes às despesas feitas com o adiantamento concedido.
Art. 35. Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou quês e refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
Art. 36. Caberá ao Setor de Contabilidade a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 37. Recebidas as prestações de contas, conforme o dispõe o artigo 34, o Setor de Contabilidade verificará se as disposições da presente lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 38. Os casos omissos serão disciplinados pelo Chefe do Setor de Finanças.
Art. 39. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 40. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.