Art. 1º Fica permitida a instalação de atividades econômicas de pequeno porte e de âmbito doméstico em edificações residenciais nas zonas denominadas: ZR-1, ZR, ZCC, ZCL e ZCC-1.
Parágrafo único as atividades ora permitidas são as constantes da relação anexa e integrantes desta lei.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, é necessário atender os seguintes requisitos:
I – a atividade só poderá ser exercida pelo titular, com o auxilio de apenas um empregado, se necessário nos setores de serviço e comércio que não contrariem a legislação federal e estadual e não comprometam os direitos de vizinhança dos moradores próximos;
II – que a atividade não comprometa o meio ambiente além dos níveis adotados pela legislação estadual federal;
III – que a atividade seja desenvolvida em residências isoladas ou agrupadas horizontalmente, com área destinada a esse fim não superior a 20% (vinte por cento) da área tal edificada no lote.
IV – que a publicidade
seja feita de forma adequada, sem a utilização de painéis luminosos ou de
iluminação dirigida, admitindo-se apenas placas indicativas com um máximo de
V – que a atividade seja desenvolvida nos mesmos horários fixados pela Lei Municipal nº 2.106, de 03 de novembro de 1 982.
Art. 3º Ficam vedadas as atividades e que, mesmo exercidas individualmente, sejam usados equipamentos acionados por motores que produzem ruídos, vibração ou qualquer outro tipo de inconveniente à população vizinha.
Art. 4º Quando necessárias, as reformas ou as adaptações do prédio existente somente poderão ser executadas depois de licenciadas pela Prefeitura, mediante requerimento de pequena reforma.
Parágrafo único. o requerimento de pequena reforma deverá ser acompanhado de croqui contendo a legenda das alterações a serem executadas.
Art. 5° Fica dispensada a instalação sanitária específica para a atividade a ser desenvolvida no local.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
ALFAIATE – AMOLADOR – ANTIQUÁRIO E ARTIGOS DE ARTE – APARELHOS DOMÉSTICOS E ELETRÔNICOS – (REPAROS) – ARMARINHO – ARTESANATO EM GERAL – ARTIGOS DE COURO (REPAROS) – ATELIER – AULAS PARTICULARES – AZULEJISTA – BARBEIRO – BAZAR – BIJUTERIA – BOMBONIERE – BOUTIQUE – CABELEIREIRO – CARIMBO (CONFECÇÃO) – CARPINTARIA – CERZIDOR – CHAVEIRO – CONSULTÓRIO – COPIADORA – FOTOCÓPIA – PLASTIFICAÇÃO – COSTUREIRO – DOCEIRA – ELETRICISTA – ENCADERNADOR – ENCANADOR – ESCRITÓRIOS - ESCRITÓRIOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS – FILATELIA – FLORISTA – FOTÓGRAFO – FRUTARIA – GRAVAÇÃO EM GERAL – GUARDA- CHUVAS (REPAROS) – JOALHEIROS – JORNAIS E REVISTAS – LAVADEIRA – LETRISTA – LIMPEZA E TRATAMENTO DE PELE – LIVREIRO – MANICURE – MARCENARIA – MARMITA (FORNECIMENTO) – MASSAGISTA – MERCEARIA – MONTAGEM DE COMPONENTES ELÉTRICOS E ELETRÔNICOS – NUMISMÁTICA – OFICINA DE MANUTENÇÃO E REPARO (MECÂNICO, ELÉTRICO, HIDRÁULICA) – OURIVES – PAPELARIA – PEDICURE E CALISTA – PEDREIRO – PERFUMARIA – PINTOR – PLANTAS NATURAIS – PROTÉTICO – QUITANDA – QUITUTEIRA – RAÍZES MEDICINAIS E PRODUTOS NATURAIS – RELOJOEIRO – SAPATEIRO – SILK-SCREEN – SORVETEIRO – TABACARIA – TAPECEIRO – TAPETES – CORTINAS – ESTOFADOS (REPAROS) – TINTUREIRO – VIDRACEIRO.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.