Lei nº. 2146/1983(VEtada).

 

Dispõe sobre a impossibilidade de contratação de obras e serviços públicos pela Prefeitura Municipal de Jacareí nos casos que especifica.

 

O Dr. Thelmo de Almeida cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  a Prefeitura Municipal de Jacareí não poderá contratar obras e serviços públicos com pessoas físicas ou jurídicas que tenham na Municipalidade parentes até 3º grau ocupando cargos em comissão ou como autoridades municipais.   

 

Parágrafo único.   a restrição a que se refere este artigo aplica-se em caso de cônjuges, cunhados, sogros e sobrinhos.

 

Art. 2º  Nos contratos, decisões, pareceres e demais atos do Executivo Municipal também será incompatível a participação de servidores comissionados da Prefeitura Municipal de Jacareí, que tenham qualquer tipo de vínculo a pessoas físicas ou jurídicas, cuja continuidade ou iniciação de serviços e outros dependam da Administração Municipal.

 

Art. 3º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 04 de Outubro de 1983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.