Lei nº. 2143, de 21 de outubro de 1 983.

 

“Altera a Lei Municipal nº. 1.981, de 26.09.80 que dispõe sobre Loteamento, Arruamento e Desmembramento”.

 

O Dr. Djalma D’avilla Leal, Presidente da Câmara Municipal de Jacareí, na conformidade do § 5º do Artigo 30 do Decreto-Lei Complementar nº. 9, de 31.12.69, promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º         O Artigo 3º, da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 3º       As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recuos obrigatórios são regulados pela Lei do Uso do Solo, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento ou desmembramento, bem como as legislações estaduais e federais e o Caderno de Encargos apresentando as especificações técnicas para cada uma das zonas estabelecidas na Lei do Uso de Solo que deverá ser elaborada pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Jacareí”.

 

Art. 2º         O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. As diretrizes deverão ser expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de entrada do Requerimento pelo interessado, e vigorarão pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”

 

Art. 3º       O Artigo 9º, com seus parágrafos, itens, sub-itens e alíneas, da Lei nº. 1981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 9º       Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
 
I -    A executar:
 
1 -    antes da liberação da licença para venda de 50% (cinqüenta por cento) dos lotes:
 
a -   abertura de vias de circulação e praças, com respectivos marcos de concreto de alinhamento e nivelamento, bem como a demarcação das quadras e lotes com marcos de concreto de acordo com o padrão da Prefeitura;
 
b -   o sistema de abastecimento de água potável, bem como os pontos para instalação de hidrantes, de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE -.                                                                           
 
2 -    antes da liberação de mais 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes:
 
a -   sistema de coleta e afastamento de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - ; 
 
b -   meio-fio, sarjeta e sarjetões.                                                                         
 
3 -    antes da liberação dos últimos 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes:
 
a -   pavimentação e galeria de águas pluviais.
  
§ 1º os loteamentos situados em ZR-2 (Zona Residencial do Tipo 2) deverão dimensionar suas infra-estruturas para lotes de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados).
 
II – A facilitar a fiscalização permanente da Prefeitura, durante a execução das obras e serviços.
 
III - A fazer constar das escrituras definitivas ou dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos serviços e obras a cargo do vendedor.
 
§ 2º pode a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, com prazo de 02 (dois) anos cada, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo seguinte:
 
§ 3º a execução por etapas, constantes nos projetos, só poderá ser autorizada quando respeitada o disposto no item I e verificada a tabela abaixo:
 
Área bruta a ser loteada (hectares)
de etapas em que poderá ser subdividida a implantação
       A ≤ 33
01 (uma)
 35 < A ≤ 70
02 (duas)
70 < A ≤ 140
03 (três)
Acima de 140
04 (quatro)
 
i             o termo de acordo fixará o prazo total para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa;
 
ii             serão executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados;
 
iii            deverá constar de contrato de compra e venda do lote, em que etapa ele está incluído e o prazo máximo de execução das obras de infra-estrutura.”

 

Art. 4º         O Artigo 10 “caput, da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10.                  Como garantia das obras mencionadas no item I, do artigo anterior, o interessado dará em hipótese, mediante escritura pública, 50% (cinqüenta por cento) dos lotes, os quais serão gradativamente liberados, de acordo com os itens 2 e 3, do artigo anterior.”

 

Art. 5º         O Artigo 10 da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, fica acrescido de mais um parágrafo, que será o primeiro, adequando a numeração dos existentes, com a seguinte redação:

 

§ 1º            As áreas a serem hipotecadas serão escolhidas e fixadas pelo Poder Público Municipal, para cada loteamento, sendo inaceitável áreas íngremes, alagadiças ou de difícil aproveitamento.”

 

Art. 6º       O Artigo 11 do “caput”, da lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 11.              A Prefeitura expedirá a competente Licença após o pagamento dos emolumentos devidos, assinatura do termo e da escritura de hipoteca mencionados nos artigo 9º e 10º, e executadas as obras a que se refere o item I do artigo 9º.”

 

Art. 7º         O Artigo 14 “caput”, da lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14.               A Prefeitura expedirá Licença para construir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos, concomitantemente à liberação de venda dos respectivos lotes.”

 

Art. 8º       A alínea “c”, do Artigo 32, da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

c) meio-fio, sarjeta e sarjetões.”

 

Art. 9º         a Lei Municipal nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com mais um artigo, que será o 54, passando o atual 54 a ser 55, com a seguinte redação:

 

Art. 54.               Os projetos aprovados antes da promulgação desta lei e em fase de implantação, que já cumpriram os dispositivos constantes das alíneas “a” e “b”, do sub-item “i”, do item “i”, do artigo 9º desta lei, poderão ter seus lotes liberados para construção.”

 

Art. 10         Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11         Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de outubro de 1 983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 27/10/1983, no Diário Oficial nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.