Lei nº. 2143, de 21 de outubro de 1 983.
“Altera a Lei Municipal nº. 1.981, de 26.09.80 que dispõe sobre
Loteamento, Arruamento e Desmembramento”.
O Dr. Djalma D’avilla Leal, Presidente da Câmara Municipal de Jacareí,
na conformidade do § 5º do Artigo 30 do Decreto-Lei Complementar nº. 9, de
31.12.69, promulga a seguinte lei:
Art. 1º O Artigo 3º,
da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º As dimensões mínimas dos lotes, seu
uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recuos obrigatórios são regulados
pela Lei do Uso do Solo, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os
projetos de loteamento ou desmembramento, bem como as legislações estaduais e
federais e o Caderno de Encargos apresentando as especificações técnicas para
cada uma das zonas estabelecidas na Lei do Uso de Solo que deverá ser elaborada
pelos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Jacareí”.
Art. 2º O parágrafo único, do artigo 5º, da Lei
nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo
único. As
diretrizes deverão ser expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis,
contados da data de entrada do Requerimento pelo interessado, e vigorarão pelo
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.”
Art. 3º O Artigo 9º, com seus parágrafos, itens, sub-itens
e alíneas, da Lei nº. 1981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º Satisfeitas as exigências do artigo
anterior, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará:
I - A executar:
1 - antes da liberação da licença para venda de
50% (cinqüenta por cento) dos lotes:
a - abertura de vias de circulação e praças, com respectivos marcos de
concreto de alinhamento e nivelamento, bem como a demarcação das quadras e
lotes com marcos de concreto de acordo com o padrão da Prefeitura;
b - o sistema de
abastecimento de água potável, bem como os pontos para instalação de hidrantes,
de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE
-.
2 - antes da liberação de mais 25% (vinte e
cinco por cento) dos lotes:
a - sistema de coleta e afastamento de esgoto, de acordo com o projeto
aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE - ;
b - meio-fio,
sarjeta e sarjetões.
3 - antes da liberação dos últimos 25% (vinte e
cinco por cento) dos lotes:
a - pavimentação e
galeria de águas pluviais.
§ 1º os
loteamentos situados em ZR-2 (Zona Residencial do Tipo 2) deverão dimensionar
suas infra-estruturas para lotes de 125,00 m2 (cento e vinte e cinco
metros quadrados).
II – A facilitar a fiscalização permanente da
Prefeitura, durante a execução das obras e serviços.
III - A fazer constar das escrituras definitivas ou
dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações pela execução dos
serviços e obras a cargo do vendedor.
§ 2º pode
a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por
etapas, com prazo de 02 (dois) anos cada, desde que se obedeça ao disposto no
parágrafo seguinte:
§ 3º a
execução por etapas, constantes nos projetos, só poderá ser autorizada quando
respeitada o disposto no item I e verificada a tabela abaixo:
Área
bruta a ser loteada (hectares)
|
nº de etapas em que poderá ser
subdividida a implantação
|
A ≤ 33
|
01
(uma)
|
35 < A ≤ 70
|
02
(duas)
|
70 < A
≤ 140
|
03
(três)
|
Acima de
140
|
04
(quatro)
|
i – o termo de acordo fixará o prazo total
para a execução completa das obras do loteamento e as áreas e prazos
correspondentes a cada etapa;
ii – serão executadas na área, em cada etapa,
todas as obras previstas, assegurando-se aos compradores dos lotes o pleno uso
e gozo dos equipamentos implantados;
iii – deverá constar de contrato de compra e
venda do lote, em que etapa ele está incluído e o prazo máximo de execução das
obras de infra-estrutura.”
Art. 4º O Artigo 10 “caput”, da
Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
10. Como
garantia das obras mencionadas no item I, do artigo anterior, o interessado
dará em hipótese, mediante escritura pública, 50% (cinqüenta por cento) dos
lotes, os quais serão gradativamente liberados, de acordo com os itens 2 e 3,
do artigo anterior.”
Art. 5º O Artigo 10 da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, fica acrescido de mais um
parágrafo, que será o primeiro, adequando a numeração dos existentes, com a
seguinte redação:
“§ 1º As
áreas a serem hipotecadas serão escolhidas e fixadas pelo Poder Público
Municipal, para cada loteamento, sendo inaceitável áreas
íngremes, alagadiças ou de difícil aproveitamento.”
Art. 6º O Artigo 11 do “caput”, da lei nº. 1.981, de
26.09.80, passará a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
11. A
Prefeitura expedirá a competente Licença após o pagamento dos emolumentos
devidos, assinatura do termo e da escritura de hipoteca mencionados nos artigo
9º e 10º, e executadas as obras a que se refere o item I do artigo 9º.”
Art. 7º O Artigo 14 “caput”, da lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
14. A Prefeitura expedirá Licença para
construir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos,
concomitantemente à liberação de venda dos respectivos lotes.”
Art. 8º A alínea “c”, do
Artigo 32, da Lei nº. 1.981, de 26.09.80, passará a vigorar com a seguinte
redação:
“c) meio-fio, sarjeta e sarjetões.”
Art. 9º a Lei Municipal nº. 1.981, de 26.09.80,
passará a vigorar com mais um artigo, que será o 54, passando o atual 54 a ser 55, com a seguinte
redação:
“Art.
54. Os projetos aprovados antes da
promulgação desta lei e em fase de implantação, que já cumpriram os
dispositivos constantes das alíneas “a” e “b”, do sub-item “i”, do item “i”, do
artigo 9º desta lei, poderão ter seus lotes liberados para construção.”
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 11 Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 21 de outubro
de 1 983.
Thelmo de Almeida Cruz
Prefeito Municipal
Publicada em: 27/10/1983, no Diário Oficial nº.
13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.