Art. 1º Os servidores públicos municipais, sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito, após cada período de 5 (cinco) anos, até o máximo de 7 (sete), contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do padrão de vencimento de suas respectivas funções.
§ 1º para cálculo do adicional que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.
§ 2 o benefício referido neste artigo não abrange direito à 6ª (sexta) parte, vantagem privativa dos funcionários estatutários e nem beneficia os servidores já aposentados pelo regime trabalhista ou os que tenham deixado o Quadro de Servidores Municipais.
Art. 2º Na apuração do adicional por tempo de serviço somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Município.
§ 1º a apuração do adicional por tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 2º ficam vedadas, para os fins deste artigo, as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.
Art. 3º O direito à percepção pecuniária de que trata esta lei não terá efeito retroativo, garantida, porém, aos servidores em exercício a contagem do seu tempo de serviço a partir de sua admissão no Serviço Público Municipal.
Parágrafo único. as mesmas vantagens serão asseguradas aos servidores que se encontrem afastadas para tratamento de saúde.
Art. 4º O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.
Art. 5º O exercício cumulativo de cargos e funções ou apenas de funções diversas, municipais, dará direito ao adicional de que trata esta lei, somente em relação ao cargo ou função pelo qual o servidor que optar para esse efeito.
Parágrafo único. na hipótese do servidor não optar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior remuneração.
Art. 6º O servidor em substituição a um outro em função superior fará jus ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor do padrão de vencimento da sua função e não daquela que estiver exercendo.
Art. 7º Aos servidores que contarem mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Município, fica assegurado o pagamento de adicional a partir da vigência desta lei.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1.983, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.