Lei nº. 2141, de 20 de junho de 1.983.

 

Dispõe sobre adicional por Tempo de Serviço aos Servidores Públicos Municipais sob o regime da C.L.T.

 

a Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Senhor Doutor Thelmo de Almeida Cruz, Prefeito Municipal de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Os servidores públicos municipais, sob o regime da C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho), terão direito, após cada período de 5 (cinco) anos, até o máximo de 7 (sete), contínuos ou não, a percepção de adicional por tempo de serviço público, calculado a razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor do padrão de vencimento de suas respectivas funções.

 

§ 1º para cálculo do adicional que trata este artigo não serão computadas quaisquer vantagens pecuniárias ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para todos os efeitos legais.

 

§ 2    o benefício referido neste artigo não abrange direito à 6ª (sexta) parte, vantagem privativa dos funcionários estatutários e nem beneficia os servidores já aposentados pelo regime trabalhista ou os que tenham deixado o Quadro de Servidores Municipais.

 

Art. 2º  Na apuração do adicional por tempo de serviço somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados ao Município.

 

§ 1º   a apuração do adicional por tempo de serviço será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

§ 2º ficam vedadas, para os fins deste artigo, as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimos, exceto aquelas autorizadas por norma constitucional.

 

Art. 3º  O direito à percepção pecuniária de que trata esta lei não terá efeito retroativo, garantida, porém, aos servidores em exercício a contagem do seu tempo de serviço a partir de sua admissão no Serviço Público Municipal.

 

Parágrafo único.   as mesmas vantagens serão asseguradas aos servidores que se encontrem afastadas para tratamento de saúde.

 

Art. 4º  O adicional instituído por esta lei será devido e pago a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o qüinqüênio.

 

Art. 5º  O exercício cumulativo de cargos e funções ou apenas de funções diversas, municipais, dará direito ao adicional de que trata esta lei, somente em relação ao cargo ou função pelo qual o servidor que optar para esse efeito.

 

Parágrafo único.   na hipótese do servidor não optar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta lei, o adicional será concedido com relação ao cargo ou função de maior remuneração.

 

Art. 6º  O servidor em substituição a um outro em função superior fará jus ao adicional por tempo de serviço, calculado sobre o valor do padrão de vencimento da sua função e não daquela que estiver exercendo.

 

Art. 7º  Aos servidores que contarem mais de 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Município, fica assegurado o pagamento de adicional a partir da vigência desta lei.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1.983, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 30 de junho de 1.983.

 

Thelmo de Almeida Cruz

Prefeito Municipal

 

Publicada em: 05/07/1983, no Diário Oficial nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.