Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a proceder a regularização as construções clandestinas existentes até a data da publicação desta lei, desde que apresentem condições mínimas de habitabilidade, higiene, segurança e não prejudiquem as construções vizinhas.
Art. 2º Para usufruir dos benefícios estabelecidos nesta lei, o interessados deverão solicitar a aprovação dos projetos, sob a assistência e um responsável técnico habilitado pelo CREA, através de requerimento a ser protocolado até 90 (noventa) dias após a publicação desta lei.
Parágrafo único. No benefício de que trata este art., os interessados poderão se utilizar das plantas populares fornecidas pela Municipalidade, desde que suas construções possam ser enquadradas na forma da legislação vigente.
Art. 3º As construções serão regularizadas tal como foram executadas, observado o disposto no Art. 19.
Art. 4º Ficam excluídas dos benefícios desta lei:
I – as construções em ruínas ou em mau estado de conservação ou ainda aquelas que, a critério da Administração Municipal possam oferecer qualquer tipo de risco à população;
II – as construções que caracterizem várias
residências em mesmo lote;
III – as construções que interfiram nos
projetos do sistema viário;
IV – as construções de proprietários de mais
de um imóvel residencial;
Art. 5º
A prova de conclusão em data
anterior a vigência desta lei poderá ser feita através de, pelo menos, um dos
seguintes elementos:
I – auto de infração que relate a fase da
construção;
II – lançamento de tributo municipal
proporcional à área construída da edificação a ser regularizada;
III – vistoria do órgão municipal competente;
IV – conta de luz, ou de água e/ou esgoto.
Art. 6º Ficará a critério do Executivo, e será estudado caso por acaso, a regularização de construções clandestinas destinadas a uso comercial, de serviços e industriais.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.