Art. 1º Fica fixado horário normal de funcionamento do Comércio em geral, estabelecido neste Município das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta – feira e das 8:00 às 13:00 horas no sábado.
Art. 2º É permitido, mediante recolhimento de taxas extras estabelecidas em lei, o funcionamento, das 18:00 às 22:00 horas nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e durante o mês de Dezembro.
Art. 3º Fica terminantemente proibido o funcionamento do Comércio aos domingos e dias de feriados nacionais e municipais, a saber:
I – Feriados Nacionais
a) 1º de janeiro;
b) 21 de abril;
c) 1º de maio;
d) 07 de setembro;
e) 12 e outubro;
f) 15 de novembro;
g) 25 de dezembro e
h) o dia das eleições gerais no País.
II – Feriados Municipais
a) 03 de abril – Fundação da Cidade;
b) Sexta – Feira da Paixão;
c) 02 de novembro – Finados;
d) 08 de dezembro – Dia da Padroeira;
Art. 4º Na
proibição constante do artigo anterior, excetua–se o condicionamento
a) Varejistas de peixe;
b) Varejista de carne fresca e carne;
c) Venda pão e biscoito;
d) Varejista de frutas e verdura;
e) Varejista de aves e ovos;
f) Varejista de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação de receituários;
g) Flores e coroas;
h) Cabeleireiras e Barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;
i) Entreposto de Combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de gasolina);
j) Locadoras de bicicletas;
k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);
l) Hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;
m) Casas de diversão, inclusive estabelecimentos esportivos;
n) Feiras – livres mercados e supermercados.
Art. 5º Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários referência, elevada em desacordo com as disposições da presente lei.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 530/60, 1.287/69 e 1.682/75.
Publicado
no Diário de Jacareí de: 09/11/1982, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.