LEI Nº 2106, DE 03 DE NOVEMBRO DE 1.982

 

Dispõe sobre horário do funcionamento do Comércio.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica fixado horário normal de funcionamento do Comércio em geral, estabelecido neste Município das 08:00 às 18:00 horas de segunda a sexta – feira e das 8:00 às 13:00 horas no sábado.

 

Art. 2º É permitido, mediante recolhimento de taxas extras estabelecidas em lei, o funcionamento, das 18:00 às 22:00 horas nas vésperas do Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia dos Namorados e durante o mês de Dezembro.

 

Art. 3º  Fica terminantemente proibido o funcionamento do Comércio aos domingos e dias de feriados nacionais e municipais, a saber:

I – Feriados Nacionais

 

a) 1º de janeiro;

 

b) 21 de abril;

 

c) 1º de maio;

 

d) 07 de setembro;

 

e) 12 e outubro;

 

f) 15 de novembro;

 

g) 25 de dezembro e

 

h) o dia das eleições gerais no País.

 

II – Feriados Municipais

 

a) 03 de abril – Fundação da Cidade;

 

b) Sexta – Feira da Paixão;

 

c) 02 de novembro – Finados;

 

d) 08 de dezembro – Dia da Padroeira;

 

Art. 4º  Na proibição constante do artigo anterior, excetua–se o condicionamento em Lei Federal que permite o funcionamento permanente das seguintes atividades:

 

a) Varejistas de peixe;

 

b) Varejista de carne fresca e carne;

 

c) Venda pão e biscoito;

 

d) Varejista de frutas e verdura;

 

e) Varejista de aves e ovos;

 

f) Varejista de produtos farmacêuticos (farmácia), inclusive manipulação de receituários;

g) Flores e coroas;

 

h) Cabeleireiras e Barbearias, quando em funcionamento em recinto fechado ou fazendo parte de complexo de estabelecimento ou atividade;

i) Entreposto de Combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (posto de gasolina);

 

j) Locadoras de bicicletas;

 

k) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias);

l) Hospitais, casas de saúde, clínicas e ambulatórios;

 

m) Casas de diversão, inclusive estabelecimentos esportivos;

 

n) Feiras – livres mercados e supermercados.

 

Art. 5º  Fica estabelecida a multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários referência, elevada em desacordo com as disposições da presente lei.

Art. 6º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e as Leis nºs 530/60, 1.287/69 e 1.682/75.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 03 de novembro de 1.982.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 09/11/1982, no livro nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.