lei 2090, de 13 de agosto de 1.982

 

Reclassifica cargos do Quadro Pessoal Estatutário da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Os cargos do Quadro de Pessoal - Parte Permanente da Prefeitura Municipal, passam a ser organizados e estruturados pela presente Lei.

 

Art. 2º  O sistema de organização baseia-se nos conceitos de cargo, cargo isolado e cargo de carreira.

Art. 3º  Para os efeitos desta Lei, cargo público é o criado por lei com número definido, denominação própria, deveres e responsabilidades atribuídos, cometidos legalmente a um funcionário.

 

Art. 4º  Os cargos constantes desta Lei são de provimento efetivo.

 

Art. 5º  São isolados os cargos que não se integram em carreira e correspondem a certa e determinada atividade funcional.

Art. 6º  São isolados os seguintes cargos:

 

a) Assistente de Serviços Municipais;

 

b) Auxiliar de Obras

 

c) Auxiliar de Serviços;

 

d) Supervisor de Alimentação Escolar;

 

e) Operador de Máquinas Rodoviárias;

 

f) Operador de Máquinas Pesadas;

 

g) Mecânico;

 

h) Motorista;

 

i) Calceteiro;

 

j) Carpinteiro;

 

l) Encanador;

 

m) Pedreiro;

 

n) Servente;

 

o) Guarda Municipal;

 

p) Guarda do Paço;

 

q) Vigia Noturno;

 

r) Contínuo;

 

s) Jardineiro;

 

t) Técnico de Contabilidade.

 

Art. 7º  São de carreira os cargos semelhantes quanto a natureza das atribuições e responsabilidades, mas diferentes entre si quanto ao grau de responsabilidade, dificuldade e referência de vencimentos.

 

Art. 8º  São cargos de carreira:

 

a) Contador;

 

b) Tesoureiro;

 

c) Assistente de Contador;

 

d) Assistente de Tesoureiro;

 

e) Assistente de Biblioteca;

 

f) Auxiliar de Biblioteca;

 

g) Assistente de Administração;

 

h) Auxiliar de Administração.

 

Art. 9º  Os cargos do artigo anterior serão providos por acesso ocorrendo vaga.

 

§ 1º   o acesso ao cargo de Contador se fará pelo Assistente de Contador.

 

§ 2º   o acesso ao cargo de Assistente de Contador se fará entre os efetivos da classe dos Assistentes de     Administração, com curso de Contabilidade e os Técnicos em Contabilidade.

 

§ 3º    o acesso ao cargo de Assistente de Tesoureiro, proceder-se-á nos moldes previstos no parágrafo anterior.

§ 4º    o acesso ao cargo de Assistente de Biblioteca se fará aos Assistentes de Administração.

 

§ 5º    o acesso ao cargo de Auxiliar de Biblioteca se fará pelo Auxiliar de Administração.

 

Art. 10.  Os acessos serão efetuados por meio de PROVAS e BOLETINS DE MERECIMENTO.

 

Art. 11.  Havendo cargo a ser provido por acesso, será formada uma COMISSÃO ESPECIAL DE ACESSO, constituída por três membros da Secretaria de Administração.

 

§ 1º   a lista de funcionários habilitados para acesso, por ordem de classificação obtida nas PROVAS e BOLETINS DE MERECIMENTO (artigo 22, § 2º da Lei n° 1457/71), terá validade de 365 dias, podendo haver provimento dos cargos que vagarem dentro desse prazo, respeitada a ordem de classificação.

 

§ 2º   o funcionário que se encontrar afastado por licença médica, por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, não concorrerá ao acesso.

 

Art. 12.  Poderão ser providos por concurso público os cargos cujo provimento deva dar-se por acesso se, após a realização das provas e da apuração do merecimento, a Comissão Especial de Acesso constatar a inexistência de servidores habilitados.      

Art. 13.  Nos impedimentos, vaga ou falta dos titulares dos cargos de carreira previstos no artigo 8º, ou de superiores, a substituição se fará obrigatoriamente pelos efetivos dos cargos de Assistentes imediatos.

 

Parágrafo único.    Durante a substituição, o substituto fará jus ao recebimento da diferença entre seu vencimento e o da substituição legal.

Art. 14.  O Quadro de Pessoal - Parte Permanente fica dividido em:

 

I - Quadro do Pessoal Burocrático (Q. P.B.)

 

II - Quadro da Educação (Q-E)

 

III - Quadro do Pessoal (Q.P.)

 

Art. 15.  O Quadro de Pessoal Burocrático (Q.P.B.) tem suas referências de vencimentos, número de ocupantes e deveres funcionais enumerados e descritos no Anexo I desta Lei.

 

Art. 16.  O Quadro de Educação (Q.E.) tens suas referências de vencimentos, número de ocupantes e    deveres funcionais enumerados e descritos no Anexo II.

 

Art. 17.  O Quadro do Pessoal (Q.P.) tem suas referências de vencimentos, número de ocupantes e   deveres funcionais enumerados e descritos no Anexo III.

 

Art. 18.  Os aposentados receberão proventos iguais aos vencimentos previstos para o respectivo cargo.

Art. 19.  As atuais pensionistas receberão quantia equivalente ao menor salário pago ao funcionário efetivo.

Art. 20.  Os funcionários efetivos (Lei 1.457/71), colocados em regime de 08 (oito) horas terão uma gratificação de 20% (vinte por cento).

Parágrafo único.     a colocação do funcionário em regime de 08 (oito) horas dependerá de autorização do Secretário da respectiva Secretaria a que estiver lotado.

 

Art. 21.  Os professores inativos do Quadro da Educação (Q.E.), regidos pelo regime Estatutário, perceberão vencimentos iguais aos dos professores em atividades, contratados pelo regime C.L.T.

 

Art. 22.  Os cargos isolados de Guarda do Paço e Vigia serão extintos à medida que se vagarem.

 

Art. 23.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei 1.820 de 31 de outubro de 1.977, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 1.982.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 13 de agosto de 1.982.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.


ANEXO I

 

QUADRO DO PESSOAL BUROCRÁTICO (Q.P.B.)

 

 CARGOS

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

CONTADOR

0

1 (HUM)

TESOUREIRO

1

1 (HUM)

ASSISTENTE DE CONTADOR

2

1 (HUM)

ASSISTENTE DE TESOUREIRO

3

1 (HUM)

TÉCNICO DE CONTABILIDADE

3

4 (QUATRO)

ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

4

14 (CATORZE)

AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

7

2 (DOIS)

FISCAL

7

1 (HUM)

GUARDA MUNICIPAL

7

2 (DOIS)

 

 

DEVERES FUNCIONAIS:

 

1. CONTADOR

 

Ao Contador compete assumir a responsabilidade da regularidade de toda a escrita contábil da Prefeitura, de acordo com as leis e demais normas que regem o assunto; responder sobre a contabilidade perante os Tribunais de Conta do Estado e União, e dirigir a Divisão de Contabilidade.

2. TESOUREIRO

 

Ao Tesoureiro compete a responsabilidade pelo recebimento, recolhimento e depósito de valores aos cofres públicos, pela verificação da regularidade dos recolhimentos em bancos autorizados; pela emissão de cheques em pagamentos; e pela transferência em agências bancárias.

3. ASSISTENTE DE CONTADOR

 

Ao Assistente de Contador compete secundar o Contador em seu cargo, desempenhando as funções que lhe forem determinadas pelo titular.

4. ASSISTENTE DE TESOUREIRO

 

Ao Assistente de Tesoureiro compete secundar o Tesoureiro em seu cargo, desempenhando as funções que lhe forem determinadas pelo titular.

5. TÉCNICO DE CONTABILIDADE

 

Ao Técnico de Contabilidade compete assessorar ao Contador e seu Assistente, desempenhando as funções que lhe forem determinadas pelo titular.

 

6. ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO

 

Ao Assistente de Administração compete executar a nível de chefia os serviços constante da Divisão, assessorando Secretários e Diretores.

7. AUXILIAR DE ADMINISTRAÇÃO

 

Ao Auxiliar de Administração compete assistir aos Secretários, Diretores e Chefes de Divisão.

 

8. FISCAL

 

Ao Fiscal compete assessorar a Secretaria de Finanças, especificamente aos Tributos Municipais.

9. GUARDA MUNICIPAL

 

Ao Guarda Municipal compete zelar pela vigilância nos Patrimônios Municipais.

 

ANEXO II

QUADRO DA EDUCAÇÃO (q.e.)

 

CARGOS

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

ASSISTENTE DE BIBLIOTECA

3

2 (DOIS)

SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

4

1 (HUM)

AUXILIAR DE BIBLIOTECA

7

2 (DOIS)

 

DEVERES FUNCIONAIS:

 

1. ASSISTENTE DE BIBLIOTECA

 

Ao Assistente de Biblioteca compete a execução dos trabalhos de pesquisa, organização, seleção e classificação do acervo da Biblioteca Municipal.

 

2. SUPERVISOR DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR

 

Ao Supervisor de Alimentação Escolar compete dirigir todos os trabalhos relativos a Merenda Escolar, respondendo junto aos órgãos estaduais ou federais pelo recebimento, preparo e distribuição dos alimentos às crianças, sendo responsável ainda pela parte burocrática e pela Cozinha Piloto.

 

3. AUXILIAR DE BIBLIOTECA

 

Ao Auxiliar de Biblioteca compete a execução dos trabalhos de distribuição, recolhimento e fiscalização do uso dos livros e revistas nas salas de leitura e consulta e meios de conservação e recuperação do acervo.

 

anexo iii

QUADRO DO PESSOAL (Q.P.)

 

CARGOS

REFERÊNCIA

LOTAÇÃO

ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

5

2 (DOIS)

OPERADOR DE MÁQUINAS RODOVIÁRIAS

5

2 (DOIS)

AUXILIAR DE OBRAS

6

3 (TRÊS)

AUXILIAR DE SERVIÇOS

7

7 (SETE)

MECÂNICO

7

1 (HUM)

MOTORISTA

7

7 (SETE)

CALCETEIRO

8

3 (TRÊS)

CARPINTEIRO

8

1 (HUM)

PEDREIRO

8

2 (DOIS)

ENCANADOR

8

2 (DOIS)

GUARDA DO PAÇO

9

1 (HUM)

CONTÍNUO

9

1 (HUM)

JARDINEIRO

9

3 (TRÊS)

VIGIA NOTURNO

10

5 (CINCO)

SERVENTE

10

6 (SEIS)

 

DEVERES FUNCIONAIS:

 

1. ASSISTENTE DE SERVIÇOS MUNICIPAIS

 

Ao Assistente de Serviços Municipais compete executar a nível de chefia de serviços municipais constante das Divisões da Secretaria de Serviços Municipais.

 

2. Os demais ocupantes dos cargos constantes deste anexo terão as funções próprias de sua nomeação.

 

ANEXO IV

 

REFERÊNCIA

VALOR

0

Cr$ 88.500,00

1

Cr$ 89.842,00

2

Cr$ 55.700,00

3

Cr$ 51.300,00

4

Cr$ 46.900,00

5

Cr$ 42.500,00

6

Cr$ 38.000,00

7

Cr$ 33.600,00

8

Cr$ 29.200,00

9

Cr$ 27.400,00

10

Cr$ 24.800,00

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.