Lei Nº 208, de 28 de abril de 1952

 

FAÇO SABER, QUE A Câmara Municipal de Jacareí decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º     Fica instituído pela presente lei o SALÁRIO-FAMÍLIA que será concedido, mediante habilitação do interessado, a todo o servidor municipal ou inativo que tiver alimentários, na razão de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) por alimentário.

 

Art. 2º     Para os efeitos do Salário-Família, são alimentários, desde que vivem total ou parcialmente às expensas do servidor, ou inativo:

 

a) de filhos menores de 18 anos

 

b)   de filhos inválidos de qualquer idade;

 

c)   os enteados e os adotivos;

 

d)   os órgãos e os desencarados, criados como filhos;

 

e)   ou tutelados que não disponham de bens próprios;

 

f)    os filhos espúrios.

 

Parágrafo único.        compreendem-se nas alíneas A e D os filhos de qualquer condições e nas alíneas C, D, E , e F a exigência da idade máxima de 18 anos.

 

Art. 3º     A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

 

CAPÍTULO II

Art. 4º     Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família deverá ser atribuído ao pai.

 

Art. 5º     Quando o servidor ao achar deparado de seu cônjuge, o Salário-Família será concedido àquela que tiver os alimentários sob sua guarda.

 

CAPÍTULO III

Da
Habilitação para Receber o Salário-Família

 

Art. 6º     Para habilitação, a fim de receber o Salário-Família, deverão observar-se as seguintes regras:

 

a)   quanto aos filhos legítimos, aos legitimados e aos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com as certidões de nascimento;

 

b)  quanto aos filhos de desquitados, com a certidão de sentença homologatória ao desquite e as certidões de nascimentos respectivos nas quais conste xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

 

c)   quanto aos enteados, com certidão de nascimento e do segundo matrimônio do servidor;

 

d)   quanto aos adotivos, com a prova de adoção;

 

e)   quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela, seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios que possam concorrer à subsistência;

 

f)    quanto aos filhos aspúrios, com os indícios de sua situação prevalecerá o disposto no Artigo 405 do Código Civil.

 

Art. 7º     Os alimentários contemplados na letra D, do artigo 2º desta lei, serão objetos de sindicância iniciais e periódicos, promovendo-se a responsabilidade criminal dos servidores, quando incorrerem em falsidade.

 

Art. 8º     em todos os casos de alimentários inválidos, o Salário-Família somente poderá ser concedido depois que os alimentários se submeterem a exame médico, levado a efeito pela repartição ou médico para isso designados.

 

CAPÍTULO IV

Do Processo de Obtenção do Salário-Família

 

Art. 9º     O Salário-família será concedido a requerimento do servidor ou inativo, instruído desde logo com os documentos exigidos nesta lei.

 

Parágrafo único.        no caso do artigo 5º o Salário-família poderá ser concedido a requerimento do cônjuge sob cuja guarda estiverem os alimentários.

 

CAPÍTULO V

Do Concedente do Salário-Família

 

Art. 10.    É competente para despachar, no que respeita ao Salário-família, o Chefe do Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO VI

Art. 11.    Os servidores são obrigados a comunicar, por escrito, a autoridade concedente, qualquer ocorrência que de causa a cessação do benefício previsto nesta lei, a saber:

 

a)           falecimento de alimentário;

 

b)           alcance de idade de 18 anos pelos alimentário, exceto se este for invalidado;

 

c)           Casamento do alimentário;

 

d)           emprego exercido pelo alimentário;

 

e)           adoção do alimentário por terceiros.

 

Art. 12.    O Salário-família não será pago ao servidor que não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de vencimentos, remuneração ou salário, salxxxxx

 

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a)   uma faixa de terreno com início na rua João Américo da Silva, medindo 349,50 m de comprimento por 10,00 m de largura;

 

b)   uma faixa de terreno com início na rua João Américo da Silva, mediando 108,00 m de comprimento por 10,0 m de largura, bifurcando na altura de 109 m nas duas seguintes: uma com 547,00 m de comprimento e outra com 549,00 m, sendo ambas de 19,00 m de largura;

 

c)   duas faixas de terrenos, transversais, ligando os que estão mencionados nas alíneas a e b.

 

Art. 2º     As despesas decorrentes da escritura da presente doação correrão por conta da verba Eventuais – 8.99.4 – Despesas Diversas – item II – Despesas Imprevistas, do Orçamento vigente.

 

Art. 3º     Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 28 de abril de 1952.

 

LUIZ DE ARAÚJO MAXIMO

PREFEITO MUNICIPAL

 

LUCIANO TOLEDO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL

 

 

Publicada no Boletim Oficial do Município nº xxx, de xx/xx/xxxx.