Art. 1º Fica instituído pela presente lei o SALÁRIO-FAMÍLIA que será concedido, mediante habilitação do interessado, a todo o servidor municipal ou inativo que tiver alimentários, na razão de vinte e cinco cruzeiros (Cr$ 25,00) por alimentário.
Art. 2º Para os efeitos do Salário-Família, são alimentários, desde que vivem total ou parcialmente às expensas do servidor, ou inativo:
a) de filhos menores de 18 anos
b) de filhos inválidos de qualquer idade;
c) os enteados e os adotivos;
d) os órgãos e os desencarados, criados como filhos;
e) ou tutelados que não disponham de bens próprios;
f) os filhos espúrios.
Parágrafo único. compreendem-se nas alíneas A e D os filhos de qualquer condições e nas alíneas C, D, E , e F a exigência da idade máxima de 18 anos.
Art. 3º A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Art. 4º Quando o pai e a mãe forem servidores, o Salário-Família deverá ser atribuído ao pai.
Art. 5º Quando o servidor ao achar deparado de seu cônjuge, o Salário-Família será concedido àquela que tiver os alimentários sob sua guarda.
Art. 6º Para habilitação, a fim de receber o Salário-Família, deverão observar-se as seguintes regras:
a) quanto aos filhos legítimos, aos legitimados e aos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com as certidões de nascimento;
b) quanto aos filhos de desquitados, com a certidão de sentença homologatória ao desquite e as certidões de nascimentos respectivos nas quais conste xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
c) quanto aos enteados, com certidão de nascimento e do segundo matrimônio do servidor;
d) quanto aos adotivos, com a prova de adoção;
e) quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela, seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios que possam concorrer à subsistência;
f) quanto aos filhos aspúrios, com os indícios de sua situação prevalecerá o disposto no Artigo 405 do Código Civil.
Art. 7º Os alimentários contemplados na letra D, do artigo 2º desta lei, serão objetos de sindicância iniciais e periódicos, promovendo-se a responsabilidade criminal dos servidores, quando incorrerem em falsidade.
Art. 8º em todos os casos de alimentários inválidos, o Salário-Família somente poderá ser concedido depois que os alimentários se submeterem a exame médico, levado a efeito pela repartição ou médico para isso designados.
Art. 9º O Salário-família será concedido a requerimento do servidor ou inativo, instruído desde logo com os documentos exigidos nesta lei.
Parágrafo único. no caso do artigo 5º o Salário-família poderá ser concedido a requerimento do cônjuge sob cuja guarda estiverem os alimentários.
Art. 10. É competente para despachar, no que respeita ao Salário-família, o Chefe do Executivo Municipal.
Art. 11. Os servidores são obrigados a comunicar, por escrito, a autoridade concedente, qualquer ocorrência que de causa a cessação do benefício previsto nesta lei, a saber:
a) falecimento de alimentário;
b) alcance de idade de 18 anos pelos alimentário, exceto se este for invalidado;
c) Casamento do alimentário;
d) emprego exercido pelo alimentário;
e) adoção do alimentário por terceiros.
Art. 12. O Salário-família não será pago ao servidor que não perceber pelo menos 15 (quinze) dias de vencimentos, remuneração ou salário, salxxxxx
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a) uma faixa de
terreno com início na rua João Américo da Silva, medindo 349,50 m de
comprimento por
b) uma faixa de
terreno com início na rua João Américo da Silva, mediando
c) duas faixas de terrenos, transversais, ligando os que estão mencionados nas alíneas a e b.
Art. 2º As despesas decorrentes da escritura da presente doação correrão por conta da verba Eventuais – 8.99.4 – Despesas Diversas – item II – Despesas Imprevistas, do Orçamento vigente.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.