LEI Nº 2077, DE 26 DE MAIO DE 1.982

 

“Estabelece condições especiais de parcelamento, uso de solo e normas especiais para arruamento e loteamento para Programas Habitacionais de Interesse Social”.

 

O DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o poder Executivo autorizado a aprovar projetos especiais para a construção de conjuntos Habitacionais, organizados e executados sob a responsabilidade das Entidades Promotoras, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.

Art. 2º  Para os fins desta Lei são consideradas entidades promotoras aquelas que têm como função, organizar, implantar, promover e acompanhar o desenvolvimento dos programas a cargo do Banco Nacional de Habitação – BNH, ou empresas particulares interessadas em edificar Conjuntos Habitacionais de Interesse Social.

 

Art. 3º  Consideram-se Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, aqueles voltados para a população de baixa renda.

Art. 4º  Os projetos aos quais se refere o artigo 1º poderão conter, dado o interesse social, as seguintes condições:

a) Lotes com área igual ou superior a 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5m (cinco metros);

b) As áreas destinadas a arruamento, institucionais e área verde deverão ser as mesmas previstas pela legislação em vigor:

c) As unidades habitacionais terão área máxima de 62m² (sessenta e dois metros quadrados) e área mínima de 24m² (vinte e quatro metros quadrados), quando tratar-se de unidade “embrião”. Neste caso os projetos deverão prever aumento de área construída para atender as necessidades futuras. Esta exigência aplica-se quando tratar-se de casa ou casa geminada.

 

d) As demais exigências são as constantes de legislação municipal vigente para edificações.

 

Art. 5º  Competirá as Poder Executivo definir e aprovar as áreas nas quais serão admitidos Conjuntos Habitacionais de Interesse Social, ouvindo-se o Conselho Técnico de Desenvolvimento e respeitadas as disposições constantes da Lei de uso do Solo em vigor no Município.

Art. 6º  Os projetos referidos nesta lei deverão conter todo o planejamento de estacionamento de veículos com a previsão mínima de uma vaga para cada três unidades residenciais.

 

Art. 7º  As Habitações de Interesse Social destinam-se à habitação de uma ou mais famílias e poderão ser:

a) Casas – habitações residenciais unifamiliares correspondente a uma unidade por edificação;

 

b) Casas Geminadas – habitações residenciais unifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, justapostas e com acesso direto e indireto independente ao logradouro;

 

c) Casas Assobradadas – habitações residenciais unifamiliares, correspondente a mais de uma unidade por edificação, superpostas, com acesso direto e independente ao logradouro. Área mínima de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados), máxima de 72m² (setenta e dois metros quadrados).

 

d) Apartamentos – habitações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação. Área mínima de 45m² (quarenta e cinco metros quadrados) e área máxima de 72m² (setenta e dois metros quadrados).

 

Art. 8º  Poderão ser edificados prédios com até 4 (quatro) pavimentos a partir de soleira correspondente ao acesso da rua, sem que haja necessidade de elevadores.

 

Art. 9º  A aprovação de projetos que envolvem áreas de grande extensão poderá ser precedida da aprovação de um Plano Piloto que fixará as diretrizes gerais, em especial:

 

a) O Sistema Viário Básico;

 

b) A localidade das áreas verde e institucional;

 

c) O Zoneamento;

 

d) As etapas de construção.

 

Parágrafo único.  para a fixação das diretrizes e demais procedimentos serão obedecidos os requisitos das Leis nºs 1.965 e 1.981.

Art. 10.  Quanto a infra-estrutura deverá ser a mesma exigida pela Lei nº 1.981, podendo ser executada por etapas a medida que sejam construídas e entregues as unidades do Conjunto Habitacional, sob pena da na liberação do “Habite-se”.

 

Art. 11.  Não será permitida sob qualquer hipótese a venda de lotes não edificados.

 

Art. 12.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de maio de 1.982.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.