Art. 1º Os benefícios da Lei Municipal n° 1.988 serão aplicados às indústrias já sediadas no Município, quando transferirem suas instalações de áreas consideradas de exceção industrial ou em desacordo com a Lei de Uso do Solo, para locais apropriados ou quando implantarem novas unidades, desde que em zona industrial.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e beneficiará as indústrias que provarem ter os requisitos do artigo anterior à partir de 06 de novembro de 1.980.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Publicado no Diário de Jacareí de: 29/05/1982, no livro nº. 13.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.