Art. 1º Fica o Município de Jacareí autorizado a celebrar, representado pelo seu Prefeito Municipal, convênio com o Departamento de Estradas de Rodagem do estado de São Paulo, tendo por objeto a realização de estudos básicos, projeto e construção do Terminal Rodoviário de Passageiros de Jacareí.
Art. 2º As obrigações assumidas pelos convenentes serão especificadas no respectivo instrumento a ser celebrado entre ambos, com a participação pecuniária do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo, da ordem de Cr$ 31.000.000,00 (trinta e um milhões de cruzeiros).
Art. 3º Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar novos convênios ou termos aditivos que forem necessários à implantação definitiva da obra, desde que não impliquem em despesas municipais.
Art. 4º As despesas que onerarem a Prefeitura Municipal de Jacareí, em decorrência da presente Lei correrão por conta de recursos contemplados nos respectivos orçamentos ou através de créditos adicionais que serão cobertos com recursos previstos no artigo 43 da Lei federal n° 4.320 de 17 de março de 1.964, devidamente autorizados pela Câmara Municipal.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especialmente a Lei n° 2.039/81.
Publicado no Diário de Jacareí de: 21/01/1982,
no livro nº. 13.
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Jacareí.