Art. 1º Ficam majorados os vencimentos do Pessoal Estatutário, do Pessoal Inativo e Pensionistas do Município, em 50% (cinqüenta por cento), a partir de 1° de janeiro de 1.982.
Art. 2º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento aprovado para o exercício de 1.982.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publicado
no Diário de Jacareí de: 01/12/1981, no livro nº. 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.