Art. 1º Fica permitida a utilização ou exploração de publicidade nos veículos de aluguel providos de taxímetro, observadas a legislação vigente e a regulamentação a ser expedida em decreto do Executivo, em especial quanto às normas técnicas sobre dimensões, formato, área de exposição e posicionamento do equipamento que contém a publicidade.
Parágrafo único. excetuam-se da permissão a que se refere este artigo, as publicidades de tabagismo e bebidas alcoólicas.
Art. 2º Ao prestador do serviço de transporte, em veículos de aluguel providos de taxímetro, que infringir disposição desta lei ou de seu regulamento será imposta multa diária de valor equivalente a 10% (dez por cento) do Salário Referência em vigor na oportunidade, sem prejuízo das medidas tendentes à remoção e apreensão da publicidade irregularmente instalada.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.