LEI n.º 2034, de 14 de setembro de 1.981

 

Institui a FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ.

 

O DOUTOR BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU, E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir uma Fundação Municipal denominada "FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ", destinada a promover a realização de estudos sobre a cultura regional Valeparaibana, a manter e dinamizar o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba como centro de convergência e irradiação da historiografia valeparaibana e estabelecer premissas básicas para uma política museológica adequada ao aspecto regional.

 

Art. 2º  A FUNDAÇÃO terá sede e foro na cidade de Jacareí e será administrada na forma do Estatuto aprovado com esta Lei e que só poderá ser alterado pela maioria dos componentes do Conselho de Administração.

 

Parágrafo único.  fica vedada qualquer modificação estatutária que implique na modificação dos objetivos da FUNDAÇÃO.

Art. 3º  O Patrimônio da "FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ” será instituído de:

 

I - dotação inicial de Cr$ 3.000.000,00 (Três milhões de cruzeiros);

 

II - pelo imóvel situado a Rua XV de Novembro, nº 143, a ser recebido pelo Município e cedido à Fundação;

III - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades publicas ou particulares;

 

IV - pelos bens que vier a adquirir qualquer título;

 

V - equipamentos, instalações, móveis e utensílios e demais bens componentes do patrimônio da Prefeitura e necessários à FUNDAÇÃO.

VI - o acervo histórico já adquirido o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba.

 

VII - outros bens.

 

Art. 4º  A receita da "FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ” será constituída de:

 

I - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios do Município, Estado e da União;

 

II - rendas eventuais, inclusive as provenientes da remuneração dos serviços prestados;

 

III - recursos provenientes de incentivos fiscais, nos termos da legislação especifica;

 

IV - donativos e contribuições em geral;

 

V - rendas em seu favor, constituídas por terceiros;

 

VI - rendas patrimoniais;

 

VII - outras receitas eventuais.

 

Art. 5º  São órgãos da "FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ”:

 

I - o Conselho de Administração;

 

II - a Presidência;

 

III - o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP).

 

§ 1º o Conselho de Administração é órgão normativo, deliberativo e de controle de administração e será com posto de 5 (cinco) membros, de reconhecida atuação no campo cultural.

 

§ 2º o Primeiro Conselho de Administração será indicado pelo Prefeito municipal e os seguintes na forma prevista pelo Estatuto.

§ 3º   o Presidente da FUNDAÇÃO toma função de dirigi-la para atingir seus objetivos, de acordo com as prerrogativas estatutárias.

§ 4º   o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP), é órgão de investigação, documentação e difusão cultural, destinado a reunir séries sistemáticas de documentos materiais referentes as mais diversas épocas da região valeparaibana, de experiências humanas diversificadas, de maneira a facilitar a compreensão e a inteligência do Remem valeparaibano, por intermédio da reflexão sobre os artefatos, monumentos e obras de arte que suas mãos produziram.

 

Art. 6º  As funções de Presidente da FUNDAÇÃO e dos Membros do Conselho de Administração, consideradas funções públicas relevantes, não serão remuneradas.

 

Art.   O regime jurídico do Pessoal da FUNDAÇÃO será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 8º  O Prefeito Municipal nomeará em ato próprio comissão de Arrolamento, Coma finalidade de levantar todos os bens que passarão para o patrimônio da FUNDADO CULTURAL DE JACAREÍ.

 

Art. 9º  Fica a FUNDAÇÃO, desde logo, reconhecida como instituição de Utilidade Pública.

 

Art. 10.  Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir um Crédito Especial até o valor de Cr$ 3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros) para a dotação inicial da FUNDAÇÃO e a consignar nos orçamentos a partir de 1.982, subvenção anual não inferior àquela importância.

Art. 11.  A "FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ" exercerá suas atividades de conformidade com as disposições desta Lei, do Estatuto ora aprovados, bem como no que dispuser a respeito a Legislação Federal e Estadual.

 

Art. 12.  No caso de extinção ou Liquidação da FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ, seus bens e acervos passarão ao Município.

Art. 13.  Esta Lei e Estatuto entrarão em vigor na data de sua publicação.

 

Prefeitura Municipal e Jacareí, 14 de setembro de 1.981.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL DE JACAREÍ

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º  A "Fundação Cultural de Jacareí” rege-se por este Estatuto, na conformidade da Lei nº 1.979.

Art. 2º  A Fundação pessoa jurídica de direito privado, dotada de autonomia técnica, administrativa e financeira.

Art. 3º  A fundação terá prazo indeterminado de duração, sede e foro na cidade de Jacareí, estado de São Paulo.

CAPÍTULO II

Dos Objetivos

 

Art. 4º  A Fundação terá por objetivos:

 

I - formar premissas básicas para uma política musicológica adequada ao aspecto regional;

 

II - promover e estimular a realização de estudos, programas, projetos e planos que visem a instituição, planos que visem a instituição, manutenção e dinamização do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba como, centro de convergência e irradiação da historiografia vale paraibana;

III - captar recursos para a coleta e ampliação de seu acervo musêunico;

 

IV - firmar convênios e acordos com órgãos públicos, Universidades e entidades nacionais e estrangeiras para a consecução de sues fins;

V - realizar todas as atividades necessárias ao pleno desenvolvimento do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP), de forma a torná-lo núcleo científico e do convívio com outros organismos nacionais e estrangeiros, visando o aperfeiçoamento de uma política museológica adequada ao aspecto regional.

 

Parágrafo único.     para a consecução de seus objetivos, a Fundação poderá conceder bolsas especiais de estudo, pesquisa e viagem, com vistas à formação de pessoal para o Museu.

 

Art. 5º  A Fundação poderá prestar serviços de sua atividade aos governos Federal, Estadual e Municipal.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Recursos Financeiros

 

Art. 6º  O Patrimônio da Fundação será constituído:

 

I - pela dotação inicial de Cr$ .................................... (                                ), atribuída pelo Município como instituidor na forma prevista no artigo ............. da Lei nº ............  de   ........................... de 1.979:

 

II - pelo imóvel situado à Rua XV de Novembro, nº 143, cedido pelo município à Fundação, em comodato, pelo Prazo de 99 (noventa e nove) anos:

 

III - pelos bens e direitos que lhe forem doados por entidades públicas ou particulares;

 

IV - pelos bens que vier a adquirir a qualquer título:

 

§ 1º   os bens de diretos da Fundação serão utilizados exclusivamente para a consecução de suas finalidades;

§ 2º   no Caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos passarão a integrar o Patrimônio do Município.

Art. 7º A Fundação contará com os seguintes recursos financeiros:

 

I - dotação consignada anualmente no orçamento do Município;

 

II - pela renda de seus bens patrimoniais o outras eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais, bem como a de prestação de serviços.

 

§ 1º   a Fundação poderá aplicar recursos disponíveis na formação de um patrimônio rentável, cujos resultados contribuirão párea a garantia e sua manutenção.

 

§ 2º   a aplicação dos recursos referido no parágrafo anterior poderá ser feita:

 

a) em aquisição de bens móveis ou imóveis;

 

b) em outras operações efetuadas com instituições financeiras, oficiais, integradas no sistema de crédito federal e estadual, além da aquisição do títulos públicos emitidos pela União ou pelo Estado.

 

§ 3º   os depósitos e a movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em contas da Fundação, em estabelecimentos oficiais de crédito.

CAPÍTULO IV

Da Administração e da Organização

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 8º  São órgãos da Fundação

 

I - o Conselho de Administração;

 

II - a Presidência;

 

III - o Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP)

 

Parágrafo único.  o Conselho de Administração é órgão superior da Fundação, a Presidência, o órgão executivo é o Museu, o órgão técnico.

Art. 9º  Respeitado o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, a Fundação terá sua estrutura e funcionamento fixado em regimento interno que estabelecerá as atribuições de suas unidades administrativas de modo a atender amplamente as finalidades da instituição.

SEÇÃO II

Do Conselho de Administração

 

Art. 10.  O Conselho de Administração, órgão normativo, deliberativo e de controle de administração, compõe-se de cima (5) membros, de reconhecida atuação na área de estudos do Vale do Paraíba.

 

§ 1º   o primeiro Conselho de Administração será indicado pela comissão de Estudos para a implantação do Museu de Jacareí.

§ 2º   os Conselhos que se sucederem ao primeiro, serão indicados pelos conselheiros 30 (trinta) dias antes do término de seus mandatos.

§ 3º   cada Conselheiro terá um suplente, que será designado pelos indicadores acima.

 

Art. 11.  O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos. Em caso de impedimento ou vaga, serão os mesmos substituídos pelos suplentes.

 

Art. 12.  O Conselho de Administração reunir-se-á com a presença da maioria de seus membros:

 

I - ordinariamente, uma vez de cada três meses;

 

II - extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Conselho, de ofício ou mediante provocação do Presidente da Fundação ou da maioria de seus membros.

 

§ 1º   as convocações para as reuniões serão feitas com uma antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, mediante comunicação prévia a todos os seus membros, com indicação do motivo, local, data e hora.

 

§ 2º   o não comparecimento dos membros designado a mais de três reuniões consecutivas ou de cinco não consecutivas durante o exercício, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado pelo Presidente do Conselho de Administração.

§ 3º   o Conselho de Administração é presidido pelo Presidente do Conselho, o qual será escolhido dentre os seus pares, e nas suas faltas e impedimentos será substituído pelo Presidente da fundação.

 

§ 4º   as deliberações do Conselho de Administração serão tomadas pela maioria de votos dos Conselheiros presentes; cabendo a seu Presidente também o voto de desempate.

 

§ 5º   no exercício de suas funções, os Conselheiros residentes fora de Jacareí receberão um “geton” de meio salário mínimo.

Art. 13.  O Conselho de Administração compete:

 

I - em relação às atividades gerais da Fundação, deliberar sobre:

 

a) planos e programas de trabalho e respectivos orçamentos, propostos anualmente pelo Presidente da Fundação, bem como fiscalizar-lhe a execução e manifestar-se sobre eventuais alterações no decurso do exercício;

 

b) regimento interno da fundação;

 

c) os recursos, em última instância, contra os atos da Presidência, nos termos do regimento Interno da Fundação;

d) propostas de modificações estatutárias;

 

e) os balanços de contas da Fundação, os quais serão publicados e encaminhados à Curadoria de Fundações da Comarca e Tribunal de Contas do Estado.

 

II - em relação ao pessoal da Fundação:

 

a) dar posse ao Presidente da Fundação;

 

b) aprovar o regulamento do pessoal da Fundação;

 

c) aprovar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação, à indicação do Presidente.

 

III - em relação ao controle da gestão:

 

a) aprovar o regulamento de Licitações da fundação;

 

b) apreciar, previamente sobre as aquisições ou alterações de bens imóveis;

 

c) autorizar o Presidente da Fundação a contrair empréstimos;

 

d) manifestar-se sobre o relatório anual das atividades da Fundação.

 

IV - em relação ao seu funcionamento:

 

a) elaborar o seu regime Interno.

 

SEÇÃO III

Da Presidência

 

Art. 14.  A Presidência da Fundação será exercida por pessoa de reconhecida capacidade técnico-administrativa, nomeada pelo Prefeito Municipal, por indicação do Conselho de Administração, através de lista tríplice e terá o mandato de 4 anos.

Parágrafo único.  o presidente, nas suas faltas e impedimentos, será substituído na forma em que o Regimento Interno estabelecer.

Art. 15.  Compete ao Presidente:

 

I - representar a Fundação ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

 

II - orientar, dirigir e coordenar as atividades técnicas, administrativas e financeiras da Fundação prestando contas de sua gestão anualmente ao Conselho de Administração, através de relatório pormenorizado;

 

III - ordenar as despesas da Fundação;

 

IV - autorizar pagamentos e abrir e movimentar contas bancárias com o responsável pela área financeira, podendo delegar na forma que o Regimento Interno estabelecer;

 

V - elaborar o quadro e as tabelas de salários do pessoal da Fundação, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração.

VI - admitir, promover, premiar, punir e dispensar os funcionários da Fundação;

 

VII - autorizar a participação dos funcionários em cursos, simpósios, seminários, certames, congressos e atividades correlatas.

VIII - celebrar contratos e convênios, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;

 

IX - praticar todos os demais atos da gestão técnica, financeira e administrativas;

 

X - presidir as reuniões do Conselho de Administração, nos impedimentos e faltas do Presidente do Conselho.

Parágrafo único.  o Presidente da Fundação poderá por ato próprio, delegar poderes, fixando as atribuições transferidas e os limites da delegação.

SEÇÃO IV

Do Pessoal

 

Art. 16.  O regime jurídico do Pessoal da Fundação será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Art. 17.  O Regulamento do Pessoal da Fundação, entre outras disposições, estabelecerá:

 

I - sistema de seleção para contratação dos funcionários;

 

II - plano de classificação de função que permita a fixação de salários compatíveis com as concorrentes no mercado de trabalho;

III - a natureza das funções, se de confiança, ou de caráter permanente.

 

SEÇÃO V

Da Administração Financeira

 

Art. 18.  A elaboração do orçamento de custeio e investimento e a programação financeira da Fundação atenderão as normas regulamentares pertinentes.

 

Art. 19.  Os planos e sistemas de contabilidade e de apuração de custos adotados pela Fundação deverão permitir a análise da situação econômica, financeira e operacional dá entidade, nos seus vários setores, bem como a formulação de programas de atividades.

SEÇÃO VI

Das Obras, Serviços, Compras e Alienações

 

Art. 20.  As contrata de obras, serviços e compras bem como as alienações serão realizadas com observância dos princípios de licitação, devendo a Fundação organizar e manter o cadastro de contratantes em que se indiquem a sua capacidade técnica e financeira e o seu desempenho anterior em contratos celebrados com a entidade.

 

SEÇÃO VII

Do Museu de Antropologia do Vale do Paraíba (MAVP)

 

Art. 21.  O MAVP se propõe reunir séries sistemáticas de documentos materiais referentes às mais diversas épocas da região valeparaibana, de experiências humanas diversificadas, de maneira a facilitar a compreensão a inteligência, do Homem Valeparaibano, por intermédio da reflexão sobre os artefatos, monumentos e obras de arte que suas mãos produziram.

 

Art. 22.  O MAVP terá por objetivos:

 

I - reunir documentação completa sobre o Homem Valeparaibano e os indispensáveis conhecimentos de base;

II - participar de programas especiais de preservação da memória local e regional;

 

III - difundir seus dados por todos os meios de comunicação (exposição de acervo, cursos, seminários, conferências e atividades correlatas), para que sejam utilizados como patrimônio de cultura comum a toda comunidade.

 

Art. 23.  O MAVP terá por atribuições:

 

I - organizar e manter atualizado um cadastro de livros e documentos relacionados com a história local e regional;

II - manter programa editorial, incentivando o surgimento e divulgação de bibliografia regional sobre a sua área de atividade.

Art. 24.  O MAVP terá por projetos essenciais:

 

I - o homem Valeparaibano antes da chegada dos Europeus: Os grupos indígenas existentes:

 

II - a herança africana: A contribuição do negro na formação e na cultura do Homem Valeparaibano;

III - a herança européia;

 

IV - o Homem Valeparaibano atual.

 

Art. 25.  O MAVP cumprirá sua proposição através de três áreas de trabalho para as quais ele estará voltado:

1 - Arca de investigação;

 

2 - Área de Documentação;

 

3 - Área de Difusão.

 

1 - ÁREA de INVESTIGAÇÃO - Em contato com Universidades e outras entidades, será a encarregada dos levantamentos, pesquisas e registros;

 

2 - ÁREA DE DOCUMENTAÇÃO – Através de todos os meios e técnicas possíveis, coletará todos os documentos, materiais necessários à sua atividade e possíveis setores a serem implantados.

 

3 - ÁREA DE DIFUSÃO – Será o principal núcleo de extensão cultural do Museu, orientando-se suas manifestações nos seguintes níveis: Cursos breves e Conferências de extensão abertas a TODO PÚBLICO. Constará de seu programa, a promoção de festivais, publicações, exposições, etc.

 

Art. 26.  O MAVP será dirigido por um Diretor Técnico que deverá ser pessoa graduada em MUSEOLOGIA:

Art. 27.  O Diretor Técnico será escolhido pelo Presidente, com o referendum do Conselho de Administração e admitido para a função tendo o mandato de 4 anos, podendo ser reconduzido.

 

Art. 28.  Compete ao Diretor Técnico:

 

I - elaborar e propor normas genéricas e específicas para a política de apoio às atividades Museológicas de caráter local e regional;

II - cuidar do aperfeiçoamento constante de seus funcionários;

 

III - designar, sem ônibus para a Fundação e “ad-referendum” à Presidência, grupos especiais de trabalho, montar mecanismos e instrumentos de trabalho que tornem viável a ação dinamizadora do Museu, atendendo seus objetivos;

 

IV - presidir as reuniões do Pessoal Administrativo, com funções técnicas;

 

V - gerenciar as atividades dos diversos departamentos do Museu.

 

CAPÍTULO V

Das Disposições Finais

 

Art. 29. O presente Estatuto só poderá ser alterado mediante a aprovação da maioria dos componentes do Conselho de Administração, desde que não contrariem os objetivos específicos da Fundação.

 

Parágrafo único.  as alterações propostas serão encaminhadas, em seguida, para a devida aprovação do órgão de Ministério Público.

Art. 30. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, “ad-referendum” do Conselho de Administração.

Art. 31. Este Estatuto passará a ter vigência a partir de seu registro no Cartório competente e após sua publicação no Órgão Oficial e Imprensa local.

 

Jacareí,       de abril de 1.979.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.