LEI 2030, de 17 de junho de 1.981

 

Dispõe sobre extração de areia de cava.

 

O SENHOR DR. BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI, DIGNÍSSIMO PREFEITO MUNICIPAL DE JACAREÍ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA E PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  As licenças de que tratam o Código de Mineração, a Lei n° 6.567, de 24/09/78, e a Lei Orgânica dos Municípios somente serão concedidas pelo prazo de 3 anos, preenchidos os seguintes requisitos e as condições do artigo 2º desta Lei:

I - prova de propriedade da área a ser licenciada ou autorização do proprietário;

 

II - laudo ou parecer da CETESB, na forma do artigo 4º Inciso IV, da Lei Orgânica dos Municípios;

III - planta ou "croquis" indicando a localização da área a ser licenciada:

 

IV - compromisso do proprietário, da área a ser licenciada até o fim do prazo da licença, de preencher a cava com material não danoso á paisagem, à flora e à fauna.

 

Parágrafo único. no caso de não cumprimento da exigência contida no inciso IV deste artigo ficará o proprietário da área licenciada, obrigado a ressarcir o Município de todos os danos causados, recolhendo aos cofres públicos as importâncias gastas pela Prefeitura para atendimento de sua obrigação.

 

Art. 2º  As licenças somente serão concedidas nas seguintes condições:

 

I - área máxima para extração de 1 ha;

 

II - distância mínima de outra área de extração já licenciada de 5.00m;

 

III - ser a única área licenciada dentro da mesma propriedade;

 

IV - distância mínima de 6 (seis) metros, em ambas as margens, de caminhos, estradas, ruas, avenidas, rodovias e ferrovias.

Art. 3º  Novas licenças dentro de uma mesma propriedade somente serão concedidas mediante comprovante de conclusão da extração anterior, satisfeito o compromisso de que trata o artigo 1º, inciso IV, desta Lei.

 

Art. 4º  A não observação ou não cumprimento das obrigações assumidas pelo licenciado, acarretará a suspensão ou cancelamento da LICENÇA e MULTA no valor de até 100 salários referência.

                         

Art. 5º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Jacareí, 17 de junho de 1.981.

 

BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI

Prefeitura Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí de: 07/07/1981, no livro nº. 13.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.