LEI 2020, de 06 de abril de 1.981

 

Proíbe o tabagismo nos locais que especifica e determina outras providências.

 

A CÂMARA municipal DE JACAREí APROVA E O SenhoR DR. BENEDICTO Sérgio LENciONI, PReFEITO MUNICIPAL, SANCIONA E PROMULga A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º  É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:

 

I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;

 

II - os supermercados;

 

III - as repartições públicas.

 

Parágrafo único.    a proibição inserida no inciso III deste artigo, destina-se apenas aos funcionários que desempenham função de atendimento ao público.

 

Art. 2º  Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.

Art. 3º  É obrigatória a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um mínimo de 30 x 20 cm (trinta por vinte centímetros), com os seguintes dizeres:

 

I - Nos locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei: “É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro".

II - Nós locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei: "Não fume. Material inflamável".

 

Art.   Os órgãos e estabelecimentos atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.

Art. 5º  Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei a multa que será aplicada aos infratores da presente lei.

 

Parágrafo único.    para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.

 

Art. 6º  As autoridades sanitárias municipais, a quem cabe a fiscalização desta Lei, compete a autuação a conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.

 

Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 06 de abril de 1.981.

 

ADAUTO PEREIRA DE BRITO

Vereador

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.