Art. 1º É proibido fumar em estabelecimentos públicos fechados, onde for obrigatório o trânsito ou a permanência de pessoas, assim considerados, entre outros, os seguintes locais:
I - os elevadores de prédios públicos ou residenciais;
II - os supermercados;
III - as repartições públicas.
Parágrafo único. a proibição inserida no inciso III deste artigo, destina-se apenas aos funcionários que desempenham função de atendimento ao público.
Art. 2º Incluem-se na proibição do artigo anterior os locais por natureza vulneráveis a incêndios, especialmente os depósitos de explosivos e inflamáveis, os postos distribuidores de combustíveis, as garagens e estacionamentos e os depósitos de material de fácil combustão.
Art. 3º É
obrigatória a afixação de cartazes e avisos indicativos desta proibição, com um
mínimo de 30 x
I - Nos locais abrangidos pelo artigo 1º desta Lei: “É proibido fumar. Quem não fuma tem o direito de respirar ar puro".
II - Nós locais abrangidos pelo artigo 2º desta Lei: "Não fume. Material inflamável".
Art. 4º Os órgãos e estabelecimentos atendidas as recomendações oficiais quanto às medidas de prevenção contra incêndios.
Art. 5º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a fixar por Decreto, no prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei a multa que será aplicada aos infratores da presente lei.
Parágrafo único. para os efeitos desta Lei, consideram-se infratores os fumantes e os estabelecimentos nela abrangidos, nos limites da responsabilidade que lhes é atribuída.
Art. 6º As autoridades sanitárias municipais, a quem cabe a fiscalização desta Lei, compete a autuação a conseqüente gradação da pena, observadas as peculiaridades de cada caso.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.