Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, vencidos ou vincendos.
Art. 2º Consideram-se créditos líquidos e certos do sujeito passivo contra a Fazenda Publica Municipal para efeito da presente lei.
A) quando se tratar de desapropriações diretas ou indiretas:
1 – o valor da indenização fixado em sentença transitada em julgado.
2 – inexistindo sentença, o valor encontrado no laudo do vistor oficial ou a média aritmética do valor laudo pericial e dos assistentes técnicos, se houver.
3 – na ausência de perícia judicial, o valor do laudo avaliatório da lavra de um engenheiro da municipalidade e subscrito por dois técnicos na especialidade.
B) outras indenizações de qualquer natureza, proceder-se-ão na forma dos intes 1, 2 e 3 da letra A.
Art. 3º a compensação de que trata a presente lei somente será efetivada se o crédito tributário for simultâneo ou posterior ao crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo.
Art. 4º a compensação de que trata esta lei será imediata de tal forma que credor e devedor se tornem quitados no ato da sua realização.
Art. 5º Se da compensação resultar saldo credor a quaisquer as partes, este será liquidado de imediato pelo devedor.
Art. 6º Não havendo possibilidade de liquidação imediata do saldo devedor, as partes poderão se compor para parcelamento em até 36 (trinta e seis) meses, desde que acrescido de juros e correção monetária.
Art. 7º No caso do parcelamento não ser cumprido, após o atraso de 03 (três) pagamentos, o saldo parcelado será considerado vencido pelo total, cabendo cobrá-los pelos meios legais.
Art. 8º A aplicação desta lei será regulamentada por decreto do Executivo, dentro de sessenta dias.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Jacareí.