Art. 1º A Tabela IV, seção 2a., item IV – Taxa de Cemitério, da Lei n° 1.108, de 27 de dezembro de 1.966, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – Taxa e Preço nos Cemitérios Municipais.
Item Alíquota % s/V.R.
06 – Taxa de Inumação em sepultura rasa:
1. de adulto, por cinco anos.....................................................10%
2. de infante, por três anos.......................................................5%
07 - Taxa de Inumação em Carneiro:
1. de adulto, por cinco anos.....................................................10%
2. de infante, por três anos.......................................................5%
08 – Taxa de Prorrogação de Prazo:
1. de sepultura rasa, por cinco anos...........................................3%
2. de carneiro, infante, por três anos..........................................2%
09 – Permissão para construção de carneiro, colocação de inscrição e execução de obras de embelezamento.5%
Serão cobrados de acordo com a Lei de Preços:
As
exumações, abertura de sepulturas, carneiro ou mausoléu, perpétuo, para nova
inumação, entrada e retirada de ossada no Cemitério; utilização de velório e
geladeira e preço por metro quadrado de terreno para sepultura e por gaveta
pronta.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de janeiro de 1.981, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, em 03 de dezembro de 1.980.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.