Art. 1º As indústrias que vierem a se instalar no Município até 31 de dezembro de 1.982, gozarão dos incentivos e benefícios constantes da presente lei.
Art. 2º Os incentivos fiscais enunciados no artigo anterior, compreendem isenção do Imposto Territorial Urbano, Imposto Predial, Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e os emolumentos para construção industrial.
§ 1º a isenção do Imposto Territorial Urbano, aplica-se somente à área que não exceda a 6 (seis) vezes a área quadrada construída.
§ 2º o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza quando prestado para a empresa na sua implantação.
Art. 3º Os benefícios serão concedidos, mediante requerimento dos interessados e obedecerão o seguinte critério:
a) isenção dos Impostos por 10 (dez) anos, às indústrias que empreguem até 500 (quinhentos) operários.
b) isenção por mais 2 (dois) anos a cada 100 (cem) operários, até o limite máximo de 20 (vinte) anos, às indústrias com mais de 500 (quinhentos) operários.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.