LEI Nº. 1981, DE 26 DE SETEMBRO DE 1.980.

 

Dispõe sobre o Loteamento, Arruamento e Desmembramento.

 

ADILSON ARICE, PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ, NA CONFORMIDADE DO PARÁGRAFO 5º, DO ARTIGO 30, DO DECRETO-LEI COMPLEMENTAR 9, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1.969, PROMULGA A SEGUINTE LEI:

 

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares

 

Art. 1º  Esta lei objetiva reger todo e qualquer loteamento, arruamento e desmembramento de terreno na área urbana do Município, obedecidas as normas federais, estaduais e municipais relativas à matéria.

 

§ 1º     considera-se loteamento a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza, compreendendo o respectivo arruamento.

 

§ 2º  considera-se arruamento a abertura de qualquer Via ou logradouro, destinada à circulação ou à utilização pública.

 

§ 3º     considera-se desmembramento a subdivisão de área em lotes para edificação, desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abram novas vias ou logradouros públicos nem se prolonguem os existentes.

 

Art. 2º  A execução de qualquer loteamento, arruamento e desmembramento no município depende de prévia licença do órgão competente da Prefeitura.

 

Parágrafo único.     as disposições da presente lei aplicam-se também aos loteamentos, arruamentos e desmembramentos efetuados em inventários, ou em virtude de divisão amigável ou judicial, para extinção da comunhão ou para qualquer outro fim.

 

Art. 3º  As dimensões mínimas dos lotes, seu uso, taxas de aproveitamento e de ocupação e recuos obrigatórios / são regulados pela Lei de Uso do Solo, cujas normas deverão ser obedecidas em todos os projetos de loteamento ou desmembramento, bem como as legislações estaduais e federais.

 

CAPÍTULO II

Da Documentação e Aprovação

 

Art. 4º  A aprovação do projeto de arruamento ou de loteamento deverá ser requerida à Prefeitura, preliminarmente para a expedição de diretrizes, com os seguintes elementos:

 

I         -        título de propriedade do imóvel ou documento equivalente;

 

II        -        certidões negativas de impostos e taxas municipais relativos ao imóvel;

 

III       -        três vias da planta do imóvel era escala conveniente, assinadas pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional registrado no CREA e na Prefeitura, contendo:

 

a)       divisas do imóvel perfeitamente definidas;

 

b)       cadastramento dos cursos d'água, nascentes e outros mananciais hídricos;

 

c)       levantamento planialtímétrico da gleba por processos topográficos em escala conveniente/ao estudo básico e ao posterior detalhamento/com cotas oficiais do município;

 

d)       arruamentos vizinhos e/ou lindeiros a todo perímetro com locação exata das vias de comunicação, área de recreação e locais de usos institucionais;

 

e)       levantamento do tipo de vegetação como bosque, monumentos naturais ou artificiais, e árvores frondosas ou espécies raras;

 

f)                    construç6es existentes.

 

§ 1º    quando o interessado for proprietário de maior área, as plantas referidas deverão abranger a totalidade do imóvel.

 

§ 2º    sempre que se fizer necessário, o órgão competente da Prefeitura poder, exigir a extensão do levantamento altimétrico ao longo de uma ou mais divisas da área a ser loteada ou arruada, até o talvegue ou espigão mais próximo, bem como o perfil do sub-solo dentro do perímetro loteável.

 

Art. 5º  A Prefeitura Municipal e o Serviço Autônomo de Água e Esgoto indicarão, na planta apresentada, as seguintes diretrizes:

 

I         -        as vias do circulação pertencentes ao sistema viário básico do Município;

 

II        -        as faixas para o escoamento das águas pluviais;

 

III       -        quanto ao sistema de abastecimento de água e afastamento de esgoto sanitário;

 

IV       -        a relação dos equipamentos urbanos, que poderá ser projetada pelo interessado;

 

V        -        a zona ou zonas de uso predominante da área, com indicação dos usos compatíveis;

 

VI       -        escala a ser adotada pelo projeto.

 

Parágrafo único.     as diretrizes deverão ser expedidas no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, e vigorarão pelo praza máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

 

Art. 6º  Elaborado o ante projeto, atendendo ao disposto no artigo anterior, este será submetido a uma prévia aprovação pelo órgão competente da Prefeitura onde indicará:

 

I         -        a área e/ou localização aproximadas dos espaços abertos necessários à recreação pública;

 

II        -        a área e/ou aproximadas dos terrenos destinados a usos institucionais necessários aos equipamentos do Município e do Programa Pró-Lar.

 

Art. 7º  Atendendo as indicações dos artigos 5º e 6º, o requerente, orientado pela via da planta devolvida, organizará o projeto definitivo, em 5 (cinco) vias, uma das quais em papel copiável a ser entregue enrolada. Este projeto, assinado por profissional devidamente/registrado no CREA e na Prefeitura, e pelo proprietário ou seu representante legal, deverá conter:

 

I         -        subdivisão das quadras em lotes, áreas institucionais, sistema de recreio etc.;

 

II        -        sistema viário;

 

III       -        perfis longitudinais e transversais de todas as vias de circulação e praças;

 

IV       -        memorial descritivo;

 

V        -        projeto de pavimentação e afastamento de águas pluviais;

 

VI       -        projeto de abastecimento de água potável;

 

VII      -        projeto de afastamento de esgoto sanitário;

 

VIII     -        outros projetos suplementares, se necessários.

 

Art. 8º  Organizado o projeto, de acordo com as exigências / desta lei, exceto os itens de V a VII, o interessado encaminhará às autoridades sanitárias, órgão estaduais e federais a que esteja obrigado, militares, / quando for o caso, e Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.     os projetos constantes dos itens V a VII do artigo 7º serão apresentados, para aprovação pela Prefeitura e SAAE, após a execução dos serviços de terraplenagem.

 

Art. 9º  Satisfeitas as exigências do artigo anterior, o interessado assinará termo de acordo, no qual se obrigará:

 

I         -  A EXECUTAR:

 

1.                   antes da liberação da licença para venda dos lotes:

 

a        -        abertura de vias de circulação e praças, com respectivos marcos de concreto de alinhamento e nivelamento;

 

b        -        o sistema de abastecimento de água potável bem como os pontos para instalação de hidrantes, de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

 

2.       até 12 (doze meses da abertura da venda dos lotes:

 

a        -        sistema de coleta e afastamento de esgoto, de acordo com o projeto aprovado pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE}:

 

b        -        meio fio, sarjeta e sarjetões.

 

3.       até 24 (vinte e quatro) meses da abertura da venda dos lotes:

 

a        -        a pavimentação e galerias de águas pluviais.

 

II        -        a facilitara fiscalização permanente da Prefeitura, durante a execução das obras e serviços.

 

III       -        a fazer constar das escrituras definitivas ou / dos compromissos de compra e venda de lotes, as obrigações peia execução dos serviços e obras a cargo do vendedor.

 

§ 1º    pode a Prefeitura, a juízo do órgão competente, permitir a execução das obras por etapas, com prazo de dois/(2) anos cada, desde que se obedeça ao disposto no parágrafo seguinte:

 

§ 2º    a execução por etapas, constantes nos projetos, só poderá ser autorizada quando respeitado o disposto no item 1 e verificada a tabela abaixo:

 

Área bruta a ser loteada (hectares)

de etapas em que poder ser subdividida a implantação

0 ≤ A ≤ 35

01

35 < A < 35

02

70 < A < 140

03

acima de 140

04

 

I         -        o termo de acordo fixara o prazo total para a execução completa de obras do loteamento e as áreas e prazos correspondentes a cada etapa:

II        -        serão executadas na área, em cada etapa, todas as obras previstas, assegurando-se, aos compradores dos lotes, o pleno uso e gozo dos equipamentos implantados.

§ 3º    os marcos de alinhamento e nivelamento, a que se refere o item I deste artigo deverão ser de concreto, segundo padrão da Prefeitura.

 

§ 4º    deverá constar do contrato de compra e venda do lote, em que etapa ele está incluso e o prazo máximo de execução das obras de infra-estrutura.

 

Art. 10.        Como garantia das obras mencionadas no item I, do artigo anterior, o interessado dar, em hipoteca, mediante escritura pública, 25% (vinte e cinco por cento) dos lotes liberados para venda.

 

§ 1º    no ato de aprovação do projeto, bem corno da escritura de hipoteca mencionada neste artigo, deverão constar, com especificação e com estimativa de custos, as obras e serviços que o loteador fica obrigado e executar, ás suas expensas, no prazo fixado no termo de acordo previsto no artigo 9º.

 

§ 2º    findo o prazo fixado no termo de acordo a que se refere o artigo 9º, a Prefeitura tomará as medidas judiciais próprias para compelir o loteador a cumprir sua obrigação e/ou para que o mesmo seja responsabilizado pelos custos então levantados, promovendo a execução hipotecária, se for o caso, sem prejuízo de outras cominações que forem previstas na respectiva escritura das demais vigentes na legislação federal.

 

Art. 11.  Pagos os emolumentos devidos e assinado o termo e a escritura de hipoteca mencionadas nos artigos 9º e 10 a Prefeitura expedirá competente Licença, revogável se não forem executadas as obras no prazo a que se refere o artigo 9º, item I, ou não for cumprida qualquer outra exigência.

 

Art. 12.  Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, a Prefeitura, a requerimento do interessado e após vistoria do seu órgão competente, liberará a área hipotecada.

 

Parágrafo único.     o requerimento do interessado deverá ser acompanhado de uma planta cadastral dos projetos de loteamento, que será considerada oficial para todos os efeitos.

 

Art. 13.  Todas as obras e serviços Exigidos, bem como quaisquer outras benfeitorias efetuadas pelo interessado nas vias e praças públicas e nas áreas de usos institucionais, passarão a fazer parte integrante do patrimônio do Município, sem qualquer indenização, uma ver concluídas e declaradas de acordo, após vistoria do órgão competente da Prefeitura e do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE).

 

Art. 14.  A Prefeitura só expedirá Licença para construir, reformar ou ampliar construções, em terrenos de loteamentos que tenham sido Vistoriados e Aprovados.

 

Art. 15.   Os projetos de arruamentos e loteamentos poderão ser modificados mediante proposta dos interessados e aprovação da Prefeitura.

 

Art. 16.   Não caberá à Prefeitura qualquer responsabilidade pela diferença de medida dos lotes ou quadras que o interessado venha a encontrar, em relação às medidas dos loteamentos aprovados.

 

Art. 17.  A tramitação dos processos referentes à aprovação de arruamentos e loteamentos será regulada por Decreto do Executivo, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

CAPÍTULO III

Das Normas Técnicas

 

SEÇÃO I

Normas Gerais.

 

Art. 18.  A denominação dos loteamentos e arruamentos deverás obedecer as seguintes normas para sua identificação:

 

I         -        vila, quando a área for inferior a 50.000 m2;

II        -        jardim, quando a área estiver compreendida entre 50.000 e 500.000 m2;

III       -        parque, quando a área for superior a 500.000 m2;

IV       -        bairro, quando a área for superior a 500.000 M2 e a Prefeitura autorizar essa denominação.

Parágrafo único.     os loteamentos e arruamentos não poderão receber denominação igual à utilizada para identificar outros setores da cidade já existentes.

 

Art. 19.  Não poderão ser arruados nem Loteados terrenos baixos e alagadiços, sujeitos à inundação.

 

Art. 20.  Os loteamentos para fins industriais outros capazes de poluir as águas ou a atmosfera deverão obedecer as normas de controle de poluição ditadas pelos órgãos competentes.

 

SEÇÃO II

Das Vias de Circulação

 

Art. 21.  A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas desta lei e dependera de aprovação prévia da prefeitura, pelos órgãos competentes.

 

§ 1º    considera-se via e logradouro público, para fins desta lei, todo espaço destinado à circulação ou à utilização do povo em geral.

 

§ 2º    é defesa, a abertura de servido de passagem destinada à circulação ou à utilização do povo em geral, sem a aprovação prévia da Prefeitura Municipal, exceto aquelas que só beneficiem exclusivamente o imóvel dominante.

 

Art. 22.  As vias de circulação, com as respectivas faixas de domínio, deverão se enquadrar nas categorias, de acordo com as peculiaridades do loteamento, a saber:

 

I         -        Avenida Coletora - compõe-se de 4 faixas de tráfego, dotada de canteiro ou separador central e calçadas laterais, largura total da rua de 20 (vinte) metros, largura mínima de cada faixa carroçável de 7 (sete) metros, largura mínima do canteiro central de 1 (um) metro, calçadas laterais com largura mínima de 2,5 (dois e meio) metros, raio mínimo de curvatura compatível com a velocidade máxima permitida para o perímetro urbano, concordância de alinhamento na interseção com rótulas ou outras vias secundárias com raios de 15 (quinze) metros, concordância com alinhamento de vias terei árias em ralo de 9 (nove) metros, declividade máxima de 10% (dez por cento);

II        -        via Secundária compõe-se de 2 faixas de tráfego sem separador central e calçadas laterais, largura mínima de rua de 14 (quatorze) metros, largura mínima da faixa carroçável de 10 (dez) metros, largura mínima dos passeios de 2 (dois) metros, raios mínimos de curvatura compatíveis com a velocidade máxima permitida para o perímetro urbano; concordância de alinhamento com outras vias secundárias e terciárias com raios de curvatura de 9 (nove) metros, declividade máxima de 10% (dez For cento);

III       -        via Terciária - destinada unicamente ao tráfego local, largura mínima da rua de 10 (dez) metros, largura mínima carroçável de 7 (sete) metros, largura mínima dos passeios de 1,50 (um e meio) metros;

IV       -        via de Pedestre - sem leito ou faixa para tráfego de veículos, constituída unicamente de calçada urbanizada para entrada nas residências ou de uso comercial, com largura mínima de 8 (oito) metros;

V        -        via Exclusiva para Veículos - para entrada pelos fundos dos lotes, ou residências com via lateral exclusiva para bicicletas com tráfego proibido para pedestres, com largura de 6 (seis) metros.

VI       -        viela Sanitária - com largura não inferior a 3 (três) metros, destinada ao uso de pedestres e obras de saneamento, que serão permitidas em quadras com mais de 150 (cento e cinqüenta) metros.

Parágrafo único.     nos loteamentos destinados exclusivamente a fins industriais, as vias deverão ter largura mínima do 20 (vinte) metros.

 

Art. 23.  As Vias Terciárias deverão iniciar e terminar em Vias Secundárias ou de maior largura.

 

 

Art. 24.  As vias de circulação poderão terminar nas divisas da gleba a arruar quando não trouxer prejuízo aos interesses da Estrutura Urbana existente.

 

§ 1º    as Vias Terciárias, de trânsito local, sem saída (cul de sac), serão permitidas desde que providas de praças de retorno na extremidade ou vias locais pelo sistema “Loop” desde que seu comprimento não seja superior a 200 (duzentos) metros; estas ruas não poderão sofrer prolongamento.

 

§ 2º    a conformação e dimensão das praças de retorno, a que se refere o parágrafo anterior, deverão permitir a. inscrição de um círculo de diâmetro mínimo de 18 (dezoito) metros.

 

Art. 25.  A rampa máxima permitida nas vias de circulação será de 10% (dez por cento) e a declividade mínima de 0,5% (meio por cento).

 

Art. 26.  A largura de uma via que constituir prolongamento de outra já, existente, ou constante de plano já aprovado pela Prefeitura, não poderá ser inferior à largura desta, ainda que, pela sua função e característica, possa ser considerada de categoria inferior.

 

Art. 27.  A divisão das vias de circulação em parte carroçável o passeio ou calçada, deverá acompanhar os perfis típicos padronizados pela Prefeitura, obedecendo aos seguintes critérios:

 

I         -        a parte carroçável será composta de faixas do 3,5 (três e meio) metros;

II        -        da largura total das vias, excluídas a parte carroçável e canteiro central quando for o caso, será destinado, em partes iguais, aos passeios ou calçadas que não poderão ter largura inferior a 1,5 (um e meio) metros e terão o declive de 2% (dois por cento), no sentido transversal.

Art. 28.  Nos cruzamentos das vias públicas, os dois alinhamentos deverão ser concordantes por um arco de círculo de raio mínimo de 9 (nove) metros.

 

Art. 29.  Nas vias de circulação, cujo leito não esteja no mesmo nível dos terrenos marginais, serão obrigatórios taludes cuja declividade máxima será de 60% (sessenta por cento) e altura máxima, de 3 (três) metros.

 

Parágrafo único.      os taludes podem ser substituídos por muros de arrimo ou proteção, executados às expensas dos interessados.

 

Art. 30.   A identificação das vias e logradouros públicos, antes de sua denominação oficial, só poderá ser feita por meio de números e letras.

 

SEÇÃO III

 

Dos Loteamentos em Zonas de Proteção Ecológicas

 

Art. 31.  O fracionamento de áreas em lotes, arruamentos ou desmembramentos em Zonas de Proteção Ecológica será regido pelas Leis do Uso do Solo a subsidiariamente, pela presente lei.

 

Seção IV

 

Da Infra-Estrutura e dos Equipamentos Urbanos

 

Art. 32.   Considera-se infra-estrutura:

 

a)       sistema de abastecimento de água e instalação de hidrantes;

b)       sistema de coleta e afastamento de esgoto sanitário;

c)       meio-fio e sarjeta;

d)       pavimentação:

e)       rede de energia elétrica;

f)       galeria para águas pluviais.

Art. 33.   Considera-se equipamento complementar:

 

1        -        Mobiliário Urbano:

a)       telefone público;

b)       caixa coletora do correio;

c)       cesto coletor de papeis;

d)       abrigo de ônibus.

2        -        Praça Pública, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura.

 

3        -        Centro comunitário, de acordo com projeto aprovado pela Prefeitura.

 

4        -        Escola Pré-Primária ou de Primeiro Grau.

 

Art. 34.  A infra-estrutura é obrigatória de acordo com o 9°, e os equipamentos complementares      são optativos.

 

Art. 35.  Os equipamentos complementares serão realizados nas áreas destinadas ao Poder Público.

 

Art. 36.  Todo loteamento deverá prever, além das vias e logradouros públicos, áreas especificas para usos institucionais do município estas na proporção de 3% (três por cento) e que serão transferidas à Prefeitura no ato da aprovação do respectivo loteamento.

 

§ 1º     as áreas destinadas para uso institucional serão escolhidas e fixadas pelo Poder Público Municipal, para cada loteamento, sendo inaceitáveis áreas íngremes, alagadiças ou de difícil aproveitamento.

 

§ 2º     em todo e qualquer loteamento aprovado no Município, 2% (dois por cento) dos lotes serão alienados ao patrimônio da Fundação Municipal Pró-Lar de Jacareí, consoante disposta na letra "a" do artigo 7º da Lei Municipal 1 965/80, cuja transferência se dará através de lei específica do Executivo e apenas serão destinados à construção de moradia popular aqueles localizados nos loteamentos de padrão ZR-2.

 

§ 3º     nos Loteamentos já aprovados, poderá parte da área institucional ser utilizada para o Programa Pró-Lar.

 

SEÇÃO VI

Das obras e serviços exigidos

 

 

Art. 37.   Não poderão ser arruados, nem loteados, terrenos:

 

a)       baixos e alagadiços ou sujeitos as inundações, sem que sejam previamente aterrados ou executados obras de drenagem necessárias para rebaixar o lençol subterrâneo a, pelo menos, 1 (um) metro abaixo da superfície do solo;

b)       que resultem de aterro ou material nocivo à saúde pública;

c)       onde as condições geológicas não aconselham edificações;

d)       em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.

Art. 38.  É condição necessária aprovação de qualquer arruamento ou loteamento a execução pelo interessado, sem qualquer ônus para a Prefeitura, de todas as obras/ de terraplenagem, pontes e muros de arrimo, bem como de outros serviços exigidos por esta lei.

 

Art. 39.  Em nenhum caso, os arruamentos e loteamentos poderão prejudicar o escoamento natural das águas nas respectivas bacias hidrográficas e as obras necessárias serão feitas obrigatoriamente nas vias públicas ou em faixas reservadas para esse fim.

 

Art. 40.  A Prefeitura poderá exigir em cada arruamento ou loteamento, quando conveniente, a reserva de faixa / “non-edificandi” em frente ou fundo do lote,   para sistema de abastecimento de água a sistema de afastamento de esgoto sanitário é outros equipamentos urbanos.

 

Art. 41.  Os cursos d’água não poderão ser aterrados ou tabulados sem prévia anuência da Prefeitura.

 

Art. 42.   Nas vias das categorias I, II e II a que se refere o artigo 22 desta lei, serão obrigatória a arborização, a ser feita por conta do interessado, segundo/ código de paisagismo a ser elaborado pelo Executivo.

 

CAPITULO IV

Das Disposições Gerais

 

Art. 43.  Prefeitura somente receberá, para oportuna entrega ao domínio público e respectiva denominação, logradouro que se encontre nas condições previstas / nesta lei.

 

Parágrafo único.      enquanto as vias e logradouros públicos não forem aceitos pela Prefeitura, o seu proprietário será lançado para pagamento de imposto territorial com relação às respectivas áreas.

 

Art. 44.  Nos contratos de compromisso de compra e venda de lotes e nas respectivas escrituras definitivas, deverá o responsável pelo loteamento fazer constar, obrigatoriamente, as restrições a que os mesmos estejam sujeitos pelos dispositivos desta lei.

 

Art. 45.  As infrações da presente lei darão ensejo ao embargo administrativo, à denominação da obra quando for o caso, bem como à aplicação de multa correspondente até à 100 (cem) salários referência.

 

Art. 46.  Não será concedida licença para construção, reforma/ ou demolição em lotes resultantes de loteamento não aprovado pela Prefeitura.

 

Art. 47.  Nenhum Serviço, ou obra pública, será prestado ou executado em terrenos arruados ou loteados sem prévia / licença da Prefeitura.

 

Art. 48.  Na propaganda escrita ou falada, para venda do loteamento, deverá constar número e data da Licença de Aprovação.

 

Art. 49.  Os loteamentos em condomínio ficam sujeitos as mesmas exigências da presente lei.

 

 

Art. 50.  A Prefeitura poderá baixar, por Decreto, normas regulamentadoras para a execução dos serviços e obras exigidos por esta lei, e pela Legislação Federal e Estadual  dentro de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta lei.

 

 

Art. 51.   Esta lei não se aplica aos projetos definitivos de arruamentos, loteamentos que, na data de sua publicação, já estiverem protocolados ou aprovadas pela Prefeitura ou, até 60 (sessenta) dias anteriores a publicação, pelos órgãos Federais e Estaduais, para os quais continua prevalecendo a legislação anterior.

 

Art. 52.  Uma vez apresentado o projeto definitivo do loteamento, arruamento ou desmembramento a Prefeitura terá 15 (quinze) dias úteis para aprovar ou rejeitar.

 

Art. 53.  Os loteamentos, aprovados até 09 de maio de 1978 e não implantados, deverão se enquadrar na presente lei quanto à infra-estrutura.

 

Art. 54.  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

 

Câmara Municipal de Jacareí, 26 de setembro de 1.980.

 

Adilson arice

presidente

 

Publicado em: 04/10/1980, no Diário de Jacareí.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.