Art. 1º Fica criado o Escritório Técnico, para construção de moradias econômicas em Jacareí.
Art. 2º Para efeito desta lei, define-se
moradia econômica como sendo a construção de um só pavimento, de uso unifamiliar, destinada ao uso do proprietário, com área de
até
Art. 3º O escritório Técnico destina-se à elaboração de projetos para moradias econômicas, concedendo assistência e responsabilidade técnica de profissional habilitado.
§ 1º Na área do projeto, que ficará sob a responsabilidade de um Engenheiro Civil ou Arquiteto, este devendo fornecer:
1 – projeto arquitetônico em nível de detalhamento suficiente;
2 – projeto de infra-estrutura e estrutura;
3 – esboço de instalação elétrica e hidráulica, com dimensionamento das redes e localização da fossa séptica, poço absorvente e poço de água potável, se for o caso;
4 – orçamento quantitativo.
§ 2º na área da construção, que ficará sob a responsabilidade de um Técnico do Grau Médio, com suas atribuições definidas no art. 24 da resolução nº. 218, de 29 de junho de 1973 caberá:
1 – definição e acompanhamento do movimento de terra, prevendo o escoamento de águas pluviais e a proteção dos vizinhos:
2 – acompanhamento dos trabalhos de infra-estrutura e estrutura;
3 – acompanhamento dos trabalhos de impermeabilização;
4 – acompanhamento dos trabalhos de cobertura.
§ 3º a assistência técnica definida nos itens 1-2-3 e 4 do parágrafo 2o será formalizada com registro dos vistos do profissional em “Diário de Obra”, onde serão descritas as operações autorizadas.
§ 4º para as operações restantes, não constantes dos parágrafos anteriores, deverá ser colocado a disposição do proprietário, memorial descritivo de materiais e procedimento de execução.
Art. 4º O projeto a ser aprovado será fornecido pelo Escritório Técnico, que determinará a elaboração de diversos tipos básicos, mas sempre deverá ser de autoria de profissional legalmente habilitado, no caso do Engenheiro Civil ou Arquitetura, que assinará, indicando o nº. de sua carteira expedida pelo CREA.
Parágrafo único a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) de cada obra, deverá ser recolhida pelo beneficiário pela taxa mínima. No caso de haver dois profissionais, um autor do projeto e outro consultor responsável, deverão ser recolhidas duas ARTs.
Art. 5º Para início das atividades do Escritório Técnico, fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a contratar ou recrutar do quadro de funcionários e servidores da Prefeitura Municipal de Jacareí, engenheiros ou arquitetos e técnicos de edificações de grau médio, todos legalmente habilitados e inscritos junto ao CREA.
Art. 6º Fica o Senhor Prefeito Municipal autorizado a regulamentar por Decreto as normas e requisitos mínimos para obtenção dos benefícios da presente lei.
Art. 7º Será cobrada a taxa correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor do salário referência vigente no município, à época do regulamento, para cobrir as despesas com cópias da planta, memoriais, emolumentos, alvará de construção, emplacamento e expediente, fornecidos pelo Escritório Técnico.
Art. 8º As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotação orçamentária.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.