Art. 1º A Guarda Municipal de Jacareí, criada
pela Lei nº. 587, de 31 de outubro de 1.960, passará a viger nos termos, desta
lei e seu regulamento, observado o disposto no art. 4º, item VII - § 2º do
Decreto Lei Complementar nº. 9, de 31 de dezembro de 1.969 (Lei Orgânica dos
Municípios) e Decreto nº. 50.301, de 02 de dezembro de 1.968.
Parágrafo único para sua regulamentação, organização,
funcionamento e registro, atenderá as normas estabelecidas na Resolução nº.
061, de 30 de junho de 1.976, da Secretaria da Segurança Pública.
Art. 2º
Compete
a Guarda Municipal de Jacareí, manter a vigilância e segurança de todos os
próprios e bens municipais, mediante sua presença preventiva ou coercitiva,
fazendo observar a ordem, o respeito, as posturas, a moralidade pública e a
preservação dos bens municipais, inclusive parques e jardins.
Parágrafo único a Guarda Municipal não poderá exercer
qualquer atividade que atente contra a legislação federal ou estadual relativa
à Polícia Militar ou Civil, salvo quando, nos casos de absoluta necessidade e
emergência, for solicitada pela Autoridade Policial.
Art. 3º a
Guarda Municipal de Jacareí será dirigida por um Chefe, de livre escolha do
Prefeito Municipal e ficará hierarquicamente subordinada a um Diretor de
Departamento, indicado pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º Os membros da Guarda Municipal de Jacareí obedecerão à seguinte hierarquia:
I – Guardas de 3ª Classe
II – Guardas de 2ª Classe
III – Guardas de 1ª
Classe
§ 1º os Guardas admitidos terão um período de experiência que comprove sua aptidão e habilidade para o serviço, permanecendo como Guarda de 3ª Classe pelo período mínimo de 01 (um) ano, quando, mediante a apresentação de títulos e provas poderão ser promovidos à 2ª Classe.
§ 2º a promoção à 1ª Classe, somente poderá ocorrer após 3 (três) anos do efetivo exercício como 2ª Classe.
§ 3º Dentre os Guardas de 1ª Classe, será designado um para
responder pela Sub-Chefia da Guarda Municipal, estabelecidos os critérios de
antiguidade, assiduidade e conhecimentos específicos.
Art. 5o A Guarda Municipal terá uniforme próprio, que não será semelhante ou conflitante com os usados pelas Forças Armadas ou Públicas Militar do Estado de São Paulo.
Art. 6o Os admitidos na Guarda Municipal ficarão sujeitos às normas previstas na Consolidação das Leis de Trabalho – C.L.T. -, assegurados os direitos e vantagens dos efetivos já existentes.
Art. 7o Para seu melhor funcionamento, o Prefeito Municipal baixará Decreto regulamentando esta Lei, bem como o Regimento Interno, Plano de Uniformes, Regulamento disciplinar e de promoções, e efetivo da Guarda Municipal.
Art. 8o Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº. 587, de 31 de outubro de 1.960.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.