LEI Nº. 1951, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1980.
Acrescenta e modifica disposições na Lei Municipal nº. 1.802, de 11 de
agosto de 1.977 – Código de Normas e Instalações Municipais.
A CÂMARA MUNICIPAL DE JACAREÍ APROVA E O SR. DR. BENEDiCTO SÉRGIO
LENCIONI, PREFEITo MUNICIPAL DE JACAREÍ, SANCIONA e PROMULGA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O
artigo 79, da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto de 1.977 - Código de
Normas e Instalações Municipais, ficará acrescido de um parágrafo com a
seguinte redação:
“Art. 79. ....................................................................
§ 1º ....................................................................
§ 2º ....................................................................
§ 3º Nos bairros considerados periféricos pela
administração será permitida a construção de passeios simples, sem padronização””.
Art. 2º A
letra "a" do artigo 225, da Lei Municipal n° 1.802, de 17 de agosto
de 1.977 - Código de Normas e Instalações Municipais, passará a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 225. É
proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa:
a) estacionar
em vias públicas e outros logradouros por período superior a 1 (uma) hora, não
podendo permanecer em local fixo de modo a constituir ponto comercial, exceto
nos casos de comércio ambulante de pipoca, algodão e pé-de-moleque quando exercido por pessoas inválidas ou incapacitadas para outras
atividades ou por aqueles que contem com mais de 65 anos de idade.”.
Art. 3º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, 14 de fevereiro de 1.980.
BENEDICTO SÉRGIO LENCIONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.