Lei nº.1.944, de 27 de dezembro de 1.979.
Dá nova redação ao
Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal nº 1.108, de 27 de dezembro de
1.966.
A Câmara Municipal de Jacareí aprovou e o Prefeito Municipal, Benedicto
Sérgio Lencioni, sanciona e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O
Capítulo I do Título VIII da Lei Municipal nº 1.108, de 27 de dezembro de
1.966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Das Taxas:
Capítulo I
Da
incidência e das isenções
Art. 184. Pelo exercício regular do poder de
polícia ou em razão da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição pela
Prefeitura, serão cobrados pelo Município, as seguintes taxas:
I – De licença;
II – De expediente e serviços diversos;
III – De serviços urbanos;
IV – De pavimentação.
Art. 185. São isentos das taxas de serviços
urbanos:
I – Os próprios federais e estaduais, quando
exclusivamente utilizados por serviços da União ou do Estado;
II – Os templos de culto religioso, salvo os
casos de prédios residenciais usados para tais fins.
Art. 2º A
taxa de pavimentação será regulamentada por leis específicas.
Art. 3o
Fica revogado em todos seus termos o artigo 186 da Lei n°
1.108 de 27 de dezembro de 1.966.
Art. 4º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí,
27 de dezembro de 1.979.
Benedicto Sérgio Lencioni
Prefeito Municipal
Publicado
no Livro nº. 14.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.