Art. 1º As Funcionárias e Servidoras Municipais, terão jornada de trabalho reduzida para 05 (cinco) horas diárias, após o vencimento da licença gestante, até atingir a criança 10 (dez) meses de idade.
Art. 2º As beneficiadas farão jus a todos os direitos e vantagens do cargo.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.