Lei nº. 1936, de 29 de novembro de 1.979.

 

“Campanha de Promoção do Carnaval de Rua de Jacareí ”.

 

A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o senhor Doutor Benedicto Sérgio Lencioni -  Prefeito Municipal de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Art. 1º  Fica criada em Jacareí, a Campanha de Promoção do Carnaval de Rua.

 

Art. 2º  A Campanha de Promoção do Carnaval de Rua de Jacareí será desenvolvida pelo Departamento de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal e terá as seguintes finalidades:

 

a)     promover o carnaval de rua de Jacareí;

 

b)     facilitar à firmas instaladas no Município, meios para adquirir e doar à Prefeitura Municipal, arquibancadas para uso durante os desfiles carnavalescos;

 

c)     possibilitar ao povo em geral, a oportunidade de assistir os desfiles carnavalescos sentados, mediante o pagamento de uma taxa, a ser estipulada pela Municipalidade, para conservação das arquibancadas e outras despesas relativas às festividades carnavalescas.

 

Art. 3º  As firmas que se interessarem em participar da Campanha de Promoção do Carnaval de Rua de Jacareí, gozarão das seguintes prerrogativas:

 

a)     divulgação de seus produtos pelo prazo mínimo de cinco (5) anos, durante as festividades carnavalescas;

 

b)     inscrição das próprias arquibancadas do nome da firma e ainda seus principais produtos;

 

c)     divulgação através da imprensa da cidade, durante as festividades carnavalescas.

 

Art. 4º  Cada firma interessada em participar da Campanha de Promoção do Carnaval de Rua de Jacareí, ficará obrigada na doação de, no mínimo dez (10) metros lineares de arquibancadas.

 

§ 1º a doação será em número igual ou em múltiplos de dez (10) metros, desde que não exceda o necessário para as atividades afins.

 

§ 2º havendo necessidades do uso das arquibancadas para outros afins, as mesmas poderão ser utilizados com prévia autorização do Poder Legislativo.

 

§ 3º no caso do parágrafo anterior ficará facultada a cobrança ou não pelo uso das arquibancadas.

 

Art. 5º  As arquibancadas serão construídas de maneira padronizada, com estrutura metálica, devendo ter no mínino cinco (5) degraus com as medidas constantes do croqui, em anexo, que passará a fazer parte integrante da presente lei.

 

 

Art. 6º  A montagem, desmontagem e conservação das arquibancadas ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Jacareí.

 

Art. 7º  Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei por Decreto.

 

Art. 8º  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 29 de novembro de 1.979.

 

Benedicto Sérgio Lencioni

Prefeito Municipal

 

Publicado no Diário de Jacareí nº. 14.

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.