Lei nº. 1928, de 09 de novembro de 1.979.
Altera a Lei Municipal nº. 1.802, de 17 de agosto de 1.977 – Código de
Normas e Instalações Municipais.
A Câmara Municipal de Jacareí aprova e o Dr. Benedicto Sérgio Lencioni,
Digníssimo Prefeito Municipal de Jacareí, sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O
artigo 109, da lei municipal nº. 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e
Instalações Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
109. O
Município poderá, onerosa e gratuitamente, ceder, a título precário, o uso de
determinada área de bens de uso comum, ficando os ocupantes sujeitos às
obrigações constantes do Ato de cessão, sem contrariar as leis e os
ordenamentos jurídicos."
Art. 2º O
artigo 162 da lei municipal nº 1.802, de 17/08/77 –
Código de Normas e Instalações Municipais, passará a ter um parágrafo único com
o item “a” com a seguinte redação:
"Art.
162. ...........................................................................
...
Parágrafo
único. o
comerciante que for encontrado vendendo quaisquer dos produtos relacionados no
presente artigo, estragados ou deteriorados, será multado na forma da lei.
a) se houver reincidência na
infração, será cassada sua licença definitivamente, sem prejuízo às sanções
penais."
Art. 3º O
artigo 175, da lei municipal nº 1.802, de 17/08/77 –
Código de Normas e Instalações Municipais, passará a ter a seguinte redação:
"Art.
175. Nas
igrejas, templos ou casas de cultos, o local franqueado ao público deverá ser
conservado, limpo e iluminado, devendo ser dotado de aparelhos destinados a
renovação de ar, bem como portas para saídas de emergência."
Art. 4º O artigo 274, da lei municipal nº 1.802, de 17/08/77 – Código de Normas e Instalações
Municipais, passará a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
274. Com o objetivo de preservar os padrões morais, manter o bem estar e
resguardar o sossego e a segurança da coletividade em geral, é proibido no
Município, sob pena de multa, além de outras penalidades cabíveis:"
Art. 5º Fica tendo nova redação a letra “h” do
artigo 274, da lei municipal nº 1.802, de 17/08/77 –
Código de Normas e Instalações Municipais, passando o parágrafo segundo, do
mesmo art., a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 274.
............................................................................
...
( a ) - ... até ( g ) - ...
( h ) – usar para fins de esporte ou jogos de recreio, as
vias públicas ou outros logradouros, sem prévia autorização da Prefeitura
Municipal.
§ 1º ........................................................................................
§ 2º apitos,
sirenes ou silvos de sereias de fábricas, não poderão funcionar por mais de 30
(trinta) segundos, nem das 22:00 (vinte e duas) horas
às 6:00 (seis) horas do dia seguinte, ressalvados os de uso, em serviço, pelos
carros de bombeiros, ambulâncias e viaturas policiais."
Art. 6º Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Prefeitura Municipal de Jacareí, em 09 de novembro de 1979.
Benedicto Sérgio Lencioni
Prefeito Municipal
Publicado
no Livro nº. 12 e 13.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.