Art. 1º Todos os prédios situados dentro da zona central, urbana e suburbana, em ruas e praças servidas pela rede geral de esgotos, terão pelo menos, uma instalação essencial.
Art. 2º Essa instalação será feita à custa do proprietário, e se incorporará ao prédio, como acessório do mesmo, ficando, porém o seu funcionamento sob a fiscalização da Repartição e Águas e Esgotos.
§ 1º as instalações serão executadas por aparelhadores devidamente habilitados pela Repartição de Água e Esgotos, debaixo de sua orientação e fiscalização, exceto na parte da rua, cuja execução será privativa da mesma.
Art. 3º Para que a Repartição execute a ligação à rede geral de esgotos, deverá o interessado requerer à mesma o exame final das instalações internas;
§ 1º consideradas pelo fiscal da Repartição, em boas condições teóricas a rede interna do prédio, será então a mesma ligada à rede geral, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);
§ 2º para a taxa, providenciará a Repartição a ligação à rede geral cujo serviço só poderá ser executado por pessoal da Prefeitura;
§ 3º o proprietário fornecerá todo o material necessário à ligação;
§ 4º a restauração dos muros e passeios correrá por conta do proprietário do prédio e a recomposição do pavimento da via pública será feita as expensas da Prefeitura.
Art. 4º As instalações completas de esgotos domiciliários compreendem: o ramal, desde a junção com o coletor público até a chaminé de ventilação, inclusive o aparelho de inspeção, as ramificações de despejos e ventilação, todos os aparelhos sanitários, inclusive sifões.
Parágrafo único. a Repartição poderá exigir ainda, quando repute necessário, a caixa de gordura.
Art. 5º A desconexão dos aparelhos de lavabos, lavatórios, pias, lavanderias, se fará por meio de sifão, ou obturador hidráulico, para cada um, ou mediante um sifão único, segundo a técnica e excepcionalmente, a juízo da Repartição.
Art. 6º As instalações essenciais de esgotos, compreendem os seguintes aparelhos:
Latrinas, pias de cozinha, tanques de lavagens de roupas e os respectivos ramais, inclusive o ramal geral.
Parágrafo único. é rigorosamente proibida a comunicação de aparelhos sanitários diretamente com o reservatório de água potável.
Art. 7º O tubo ou chaminé de ventilação deverá
elevar-se pelo menos
Art. 8º Quando o edifício, em que se tiver de
instalar aparelhos sanitários, for mais baixo que os prédios vizinhos, e neste
se abrirem as janelas sobre ele, o tubo ventilador deverá distar
Art. 9º os ramais domiciliares terão, pelo menos,
a declividade de
Parágrafo único. nos casos em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o diâmetro interno dos tubos, e se instalarão reservatórios para as lavagens do jato, ou quaisquer outros meios eficazes de expulsão dos resíduos a esgotar.
Art. 10. Cada prédio terá o seu ramal de ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por um só ramal, salvo casos especiais resolvidos pela Repartição de Águas e Esgotos.
§ 1º quando a ligação de dois ou mais prédios por um mesmo ramal for inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação ao número de prédios que ele servir, dando-se-lhe a máxima declividade possível.
§ 2º Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, o ramal será sempre locado num corredor descoberto.
Art. 11. As plantas dos prédios a se construírem nas zonas central, urbana ou suburbana, e apresentadas à Prefeitura, serão submetidas à Repartição, que reservará uma das cópias para seu arquivo.
Parágrafo único. da cópia para a Repartição deverá constar a localização da rede de esgotos com todos os detalhes técnicos da mesma.
Art. 12. A Repartição poderá impugnar a planta que julgar defeituosa no tocante as exigências do § único do artigo anterior assim como a capacidade e disposição dos compartimentos destinados às instalações sanitárias, devendo nesse caso propor as alterações que julgar necessárias.
Art. 13. Para o efeito das disposições dos dois artigos anteriores, as reconstruções, aumento ou simples modificações de obras já executadas as equipararão às construções primitivas.
Art. 14. A Repartição organizará o cadastro de todos os prédios, que conterá:
1º) a planta do prédio e respectivo terreno em escala conveniente;
2º) esquema do serviço de esgotos, com indicação dos aparelhos sanitários, sifões, tampos, de inspeção;
3º) as medidas tomadas para a inutilização dos esgotos antigos;
4º) o esgotamento das águas pluviais;
5º) menção das provas de segurança a que tiver sido submetido o serviços de esgotos;
6º) tudo que a Repartição de Águas e Esgotos julgar necessário.
Art. 15. Nas reconstruções ou reformas de prédios já providos de esgotos, de acordo com o presente regulamento, todo o serviço de levantamento das instalações existentes e assentamento das novas será pago pelo proprietário, aproveitando ele somente o material que for julgado prestável a juízo da Repartição.
Art. 16. Os proprietários não podem opor-se às obras que a Repartição exigir para a correção de instalações que contravenham as leis e as instalações por ela expedidas.
Parágrafo único. as modificações que se fizerem serão documentadas e constarão do cadastro de esgotos da Repartição.
Art. 17. Todas as obras de esgotos sanitários, inclusive novas ligações, alteração e desobstrução das já existentes, até os obturadores hidráulicos, serão encontradas pelo proprietário e observadas todas as exigências deste Regulamento.
Art. 18. É absolutamente proibida a introdução de águas pluviais nos encanamentos de esgoto, direta ou indiretamente.
§ 1º nos prédios já ligados à rede, a retirada de ralos destinados a receber águas pluviais é obrigatórias, ficando o ramal que contiver ralos nessas condições inteiramente condenado como inaproveitável, e cortada a sua ligação com a rede.
§ 2º a solução do esgotamento pluvial fica a cargo do interessado que poderá usar de todos os meios aos seu alcance, menos o de realizá-lo em aparelhos ou encanamentos de esgotos sanitários.
§ 3º Incorrerá em multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), tendo aquele que infringir as disposições deste artigo, multa esta elevada ao dobro, na reincidência.
Art. 19. Os proprietários farão executar a sua custa o que lhes for indicado pela Repartição, para remoção e tratamento especial dos líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência, aqueles que transgredirem as instruções por ela expedidas para esse fim.
Art. 20. Os aparelhos sanitários e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal da Repartição.
As latrinas poderão ser de qualquer tipo aprovado, contanto que a altura da água no sifão ou fecho hidráulico seja de 7 (sete) centímetros no mínimo.
O proprietário ou construtor, que empregar material rejeitado, incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), sendo obrigado a substituí-lo.
Parágrafo único. o sifão ou obturador hidráulico não terá fecho hídrico inferior a 7 (sete) centímetros).
Art. 23. A limpeza e desobstrução dos esgotos domiciliários na parte interna da rede, serão feitas pela parte interessada e unicamente por aparelhador autorizado pela repartição.
Art. 24. Não serão ligados a rede geral de esgotos os prédios novos ou antigos cuja instalação sanitária não obedeça as disposições deste regulamento e de quaisquer outras determinação que regulem o assunto.
Art. 25. A fiscalização das obras em andamento, será efetuada antes de serem as canalização cobertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo-se descobrir para a respectiva inspeção as que já tiverem sido soterradas ou cobertas.
Parágrafo único. as obras de grande contenção serão fiscalizadas à medida que se forem executando, de modo a não se retardar o aterro, cobertura ou revestimento dos trechos já executados, a juízo da secção fiscalizadora.
Art. 26. As irregularidades que possam comprometer a salubridade do prédio encontradas em serviços estranhos a alçada da Repartição de Águas e Esgotos serão comunicadas a Repartição competente.
Art. 27. Os tampos e caixas instalados pela Repartição para inspeção de ramais, não podem ser violados, competindo a Repartição a limpeza e Desobstrução de todos os monumentos.
Art. 28. Compete aos inquilinos ou aos proprietários, quando estes forem os moradores do prédio, a limpeza da caixa de gordura, ou do vasedouro, bem como a dos sifões, pias, lavatórios e banheiros pelos “plugs” inferior dos sifões, cuja água deverá ser sempre removida para impedir a passagem dos gases do encanamento.
Art. 29. O serviços internos das instalações de águas e esgotos em domicílio, só poderão ser feito, enquanto convier a Repartição de Águas e Esgotos, somente por particulares que, embora não estipulados pela Prefeitura, serão subordinados a Repartição, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.
Art. 30. Essas pessoas denominar-se-ão “aparelhadores”, e, para serem considerados tais, e receber o certificado que será registrado e arquivado na Repartição, deverão sujeitar-se a exame perante comissão nomeada pela mesma, de acordo com as instruções especiais que a mesma organizar.
Art. 31. O registro do verificado deverá ser feito em livro próprio, de que constará igualmente a fé do ofício de cada aparelhador externo.
Art. 32. Os aparelhadores externos são obrigados as disposições deste Regulamento e a cumprir as instruções expedidas pela Repartição são responsáveis pela conseqüência de má execução de serviço pelo emprego de materiais em contrário as prescrições legais e ordens superiores e por qualquer modificação que, sem autorização competente, introduzam no plano aprovado das obras.
Art. 33. Os aparelhadores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
a) reconstruírem o serviço, à sua custa, quando tiver sido feito contra as prescrições legais e construções da repartição;
b) suspensão por trinta dias quando sonegarem defeito da obra sujeita a seu exame ou prestarem informações falsas;
c) multa de 100,00 (cem cruzeiros), por qualquer outra falta.
Art. 34. Sendo improfícuas as penalidades anteriores, será cassado o certificado de habilitação.
Art. 35. Ao proprietário, em cujo prédio só executar clandestinamente qualquer obras relativa ao serviço de esgotos, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e obrigação de desfazer a obra se isso convier a Repartição.
Parágrafo único. a mesma multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) será aplicada aos proprietários dos prédios que mandarem executar qualquer obras relativa ao serviço de esgotos por aparelhadores não registrados na Prefeitura.
Art. 36. A taxa de esgotos será sempre equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da taxa total de água;
Parágrafo único. essa taxa será cobrada em conjunto com a da água e para a sua taxação e arrecadação vigorarão as mesmas determinação constantes do Regulamento que dispõe sobre os serviços de águas deste município.
Art. 37. Nenhuma canalização será coberta sem ter sido inspecionada e submetida as provas de segurança.
Art. 38. Os postes,
cabos elétricos, condutores de gás e ar comprimido e outras instalações
subterrâneas, guardarão a distância de
Art. 39. É proibido o plantio de árvores que possam danificar as canalizações de águas e esgotos.
Art. 40. A substituição de material deteriorado pelo uso, nos ramais e instalações domiciliares ou por falta de conservação será sempre feita a custa do proprietário.
Art. 41. Nos serviços novos serão sempre adotados os melhoramentos que a prática for mencionada e a Repartição julgar conveniente aproveitar.
Art. 42. Aquele que fizer, sem autorização da Repartição consertos nas canalizações de águas e esgotos, que instalar canalizações novas, que romper, desligar ou ligar as já existentes, incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.
Art. 43. As canalizações gerais de águas e esgotos serão sempre instaladas nas ruas e praças públicas, devendo-se evitar cuidadosamente a passagem dos encanamentos por terrenos de propriedades particulares.
Art. 44. Salvo casos excepcionais nenhuma derivação de encanamentos de águas ou de esgotos poderá atravessar a propriedade alheia.
Art. 45. Da imposição das multas cominadas por este regulamento poderá o multado recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 46. As regras especiais para a execução dos diferentes serviços a cargo da Repartição, que não estejam estabelecidamente Regulamento, as condições de materiais que devam ser empregados, constarão de instruções especiais e de tabelas aprovadas pela Repartição de Águas e Esgotos.
Art. 47. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.