Lei Nº 19, de 26 de junho De 1948

 

Dispõe sobre a regulamentação do serviço de esgotos Sanitários.

 

A Câmara Municipal de Jacareí, decreta e EU promulgo a seguinte lei:

 

TÍTULO I

Dos Esgotos Sanitários

 

CAPÍTULO I

Das Instalações Domiciliárias


 

Art. 1º     Todos os prédios situados dentro da zona central, urbana e suburbana, em ruas e praças servidas pela rede geral de esgotos, terão pelo menos, uma instalação essencial.

 

Art. 2º     Essa instalação será feita à custa do proprietário, e se incorporará ao prédio, como acessório do mesmo, ficando, porém o seu funcionamento sob a fiscalização da Repartição e Águas e Esgotos.

 

§ 1º          as instalações serão executadas por aparelhadores devidamente habilitados pela Repartição de Água e Esgotos, debaixo de sua orientação e fiscalização, exceto na parte da rua, cuja execução será privativa da mesma.

 

Art. 3º     Para que a Repartição execute a ligação à rede geral de esgotos, deverá o interessado requerer à mesma o exame final das instalações internas;

 

§ 1º          consideradas pelo fiscal da Repartição, em boas condições teóricas a rede interna do prédio, será então a mesma ligada à rede geral, mediante o pagamento da taxa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros);

 

§ 2º          para a taxa, providenciará a Repartição a ligação à rede geral cujo serviço só poderá ser executado por pessoal da Prefeitura;

 

§ 3º          o proprietário fornecerá todo o material necessário à ligação;

 

§ 4º          a restauração dos muros e passeios correrá por conta do proprietário do prédio e a recomposição do pavimento da via pública será feita as expensas da Prefeitura.

 

Art. 4º     As instalações completas de esgotos domiciliários compreendem: o ramal, desde a junção com o coletor público até a chaminé de ventilação, inclusive o aparelho de inspeção, as ramificações de despejos e ventilação, todos os aparelhos sanitários, inclusive sifões.

 

Parágrafo único.        a Repartição poderá exigir ainda, quando repute necessário, a caixa de gordura.

 

Art. 5º     A desconexão dos aparelhos de lavabos, lavatórios, pias, lavanderias, se fará por meio de sifão, ou obturador hidráulico, para cada um, ou mediante um sifão único, segundo a técnica e excepcionalmente, a juízo da Repartição.

 

Art. 6º     As instalações essenciais de esgotos, compreendem os seguintes aparelhos:

 

Latrinas, pias de cozinha, tanques de lavagens de roupas e os respectivos ramais, inclusive o ramal geral.

 

Parágrafo único.        é rigorosamente proibida a comunicação de aparelhos sanitários diretamente com o reservatório de água potável.

 

Art. 7º     O tubo ou chaminé de ventilação deverá elevar-se pelo menos 50 metros de telhado do prédio e distar sempre quanto possível dos depósitos de água potável.

 

Art. 8º     Quando o edifício, em que se tiver de instalar aparelhos sanitários, for mais baixo que os prédios vizinhos, e neste se abrirem as janelas sobre ele, o tubo ventilador deverá distar 10 metros no mínimo, dessa janela, quando não for possível elevá-lo à 1m e 50 pelo menos acima do telhado dos prédios aludidos.

 

Art. 9º     os ramais domiciliares terão, pelo menos, a declividade de 3 centímetros por metro-linear, para um diâmetro mínimo de 0 metro, 10 ou 4” salvo o caso de habitações coletivas não previstas neste regulamento, cuja solução ficará a cargo da Repartição de Águas e esgotos.

 

Parágrafo único.        nos casos em que as condições do terreno imponham uma declividade inferior, será aumentado o diâmetro interno dos tubos, e se instalarão reservatórios para as lavagens do jato, ou quaisquer outros meios eficazes de expulsão dos resíduos a esgotar.

 

Art. 10.    Cada prédio terá o seu ramal de ligação, não sendo permitido esgotar dois ou mais prédios, ainda que contíguos, por um só ramal, salvo casos especiais resolvidos pela Repartição de Águas e Esgotos.

 

§ 1º          quando a ligação de dois ou mais prédios por um mesmo ramal for inevitável, o diâmetro deste será calculado em relação ao número de prédios que ele servir, dando-se-lhe a máxima declividade possível.

 

§ 2º          Nos casos a que se refere o parágrafo anterior, o ramal será sempre locado num corredor descoberto.

 

Art. 11.    As plantas dos prédios a se construírem nas zonas central, urbana ou suburbana, e apresentadas à Prefeitura, serão submetidas à Repartição, que reservará uma das cópias para seu arquivo.

 

Parágrafo único.        da cópia para a Repartição deverá constar a localização da rede de esgotos com todos os detalhes técnicos da mesma.

 

Art. 12.    A Repartição poderá impugnar a planta que julgar defeituosa no tocante as exigências do § único do artigo anterior assim como a capacidade e disposição dos compartimentos destinados às instalações sanitárias, devendo nesse caso propor as alterações que julgar necessárias.

 

Art. 13.    Para o efeito das disposições dos dois artigos anteriores, as reconstruções, aumento ou simples modificações de obras já executadas as equipararão às construções primitivas.

 

Art. 14.    A Repartição organizará o cadastro de todos os prédios, que conterá:

 

1º) a planta do prédio e respectivo terreno em escala conveniente;

 

2º)  esquema do serviço de esgotos, com indicação dos aparelhos sanitários, sifões, tampos, de inspeção;

 

3º) as medidas tomadas para a inutilização dos esgotos antigos;

 

4º) o esgotamento das águas pluviais;

 

5º)  menção das provas de segurança a que tiver sido submetido o serviços de esgotos;

 

6º)  tudo que a Repartição de Águas e Esgotos julgar necessário.

 

Art. 15.    Nas reconstruções ou reformas de prédios já providos de esgotos, de acordo com o presente regulamento, todo o serviço de levantamento das instalações existentes e assentamento das novas será pago pelo proprietário, aproveitando ele somente o material que for julgado prestável a juízo da Repartição.

 

Art. 16.    Os proprietários não podem opor-se às obras que a Repartição exigir para a correção de instalações que contravenham as leis e as instalações por ela expedidas.

 

Parágrafo único.        as modificações que se fizerem serão documentadas e constarão do cadastro de esgotos da Repartição.

 

Art. 17.    Todas as obras de esgotos sanitários, inclusive novas ligações, alteração e desobstrução das já existentes, até os obturadores hidráulicos, serão encontradas pelo proprietário e observadas todas as exigências deste Regulamento.

 

Art. 18.    É absolutamente proibida a introdução de águas pluviais nos encanamentos de esgoto, direta ou indiretamente.

 

§ 1º          nos prédios já ligados à rede, a retirada de ralos destinados a receber águas pluviais é obrigatórias, ficando o ramal que contiver ralos nessas condições inteiramente condenado como inaproveitável, e cortada a sua ligação com a rede.

 

§ 2º          a solução do esgotamento pluvial fica a cargo do interessado que poderá usar de todos os meios aos seu alcance, menos o de realizá-lo em aparelhos ou encanamentos de esgotos sanitários.

 

§ 3º          Incorrerá em multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), tendo aquele que infringir as disposições deste artigo, multa esta elevada ao dobro, na reincidência.

 

Art. 19.    Os proprietários farão executar a sua custa o que lhes for indicado pela Repartição, para remoção e tratamento especial dos líquidos que não possam ser diretamente recebidos pelos esgotos, incorrendo na multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência, aqueles que transgredirem as instruções por ela expedidas para esse fim.

 

Art. 20.   Os aparelhos sanitários e os materiais fornecidos pelos particulares só serão aceitos depois de examinados pelo pessoal da Repartição.

 

As latrinas poderão ser de qualquer tipo aprovado, contanto que a altura da água no sifão ou fecho hidráulico seja de 7 (sete) centímetros no mínimo.

 

O proprietário ou construtor, que empregar material rejeitado, incorrerá na multa de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), sendo obrigado a substituí-lo.

 

Parágrafo único.        o sifão ou obturador hidráulico não terá fecho hídrico inferior a 7 (sete) centímetros).

 

CAPÍTULO II

DA FISCALIZAÇÃO, DESOBSTRUÇÃO E LIMPEZA DOS ESGOTOS SANITÁRIOS

 

Art. 23.    A limpeza e desobstrução dos esgotos domiciliários na parte interna da rede, serão feitas pela parte interessada e unicamente por aparelhador autorizado pela repartição.

 

Art. 24.    Não serão ligados a rede geral de esgotos os prédios novos ou antigos cuja instalação sanitária não obedeça as disposições deste regulamento e de quaisquer outras determinação que regulem o assunto.

 

Art. 25.    A fiscalização das obras em andamento, será efetuada antes de serem as canalização cobertas por aterros, muros ou revestimentos, devendo-se descobrir para a respectiva inspeção as que já tiverem sido soterradas ou cobertas.

 

Parágrafo único.        as obras de grande contenção serão fiscalizadas à medida que se forem executando, de modo a não se retardar o aterro, cobertura ou revestimento dos trechos já executados, a juízo da secção fiscalizadora.

 

Art. 26.    As irregularidades que possam comprometer a salubridade do prédio encontradas em serviços estranhos a alçada da Repartição de Águas e Esgotos serão comunicadas a Repartição competente.

 

Art. 27.    Os tampos e caixas instalados pela Repartição para inspeção de ramais, não podem ser violados, competindo a Repartição a limpeza e Desobstrução de todos os monumentos.

 

Art. 28.    Compete  aos inquilinos ou aos proprietários, quando estes forem os moradores do prédio, a limpeza da caixa de gordura, ou do vasedouro, bem como a dos sifões, pias, lavatórios e banheiros pelos “plugs” inferior dos sifões, cuja água deverá ser sempre removida para impedir a passagem dos gases do encanamento.

 

TÍTULO II

Dos Aparelhadores

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 29.    O serviços internos das instalações de águas e esgotos em domicílio, só poderão ser feito, enquanto convier a Repartição de Águas e Esgotos, somente por particulares que, embora não estipulados pela Prefeitura, serão subordinados a Repartição, nos termos e para os efeitos dos artigos seguintes.

 

Art. 30.    Essas pessoas denominar-se-ão “aparelhadores”, e, para serem considerados tais, e receber o certificado que será registrado e arquivado na Repartição, deverão sujeitar-se a exame perante comissão nomeada pela mesma, de acordo com as instruções especiais que a mesma organizar.

 

Art. 31.    O registro do verificado deverá ser feito em livro próprio, de que constará igualmente a fé do ofício de cada aparelhador externo.

 

Art. 32.    Os aparelhadores externos são obrigados as disposições deste Regulamento e a cumprir as instruções expedidas pela Repartição são responsáveis pela conseqüência de má execução de serviço pelo emprego de materiais em contrário as prescrições legais e ordens superiores e por qualquer modificação que, sem autorização competente, introduzam no plano aprovado das obras.

 

Art. 33.    Os aparelhadores ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

a)           reconstruírem o serviço, à sua custa, quando tiver sido feito contra as prescrições legais e construções da repartição;

 

b)           suspensão por trinta dias quando sonegarem defeito da obra sujeita a seu exame ou prestarem informações falsas;

 

c)           multa de 100,00 (cem cruzeiros), por qualquer outra falta.

 

Art. 34.    Sendo improfícuas as penalidades anteriores, será cassado o certificado de habilitação.

 

Art. 35.   Ao proprietário, em cujo prédio só executar clandestinamente qualquer obras relativa ao serviço de esgotos, será imposta a multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) e obrigação de desfazer a obra se isso convier a Repartição.

 

Parágrafo único.        a mesma multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros) será aplicada aos proprietários dos prédios que mandarem executar qualquer obras relativa ao serviço de esgotos por aparelhadores não registrados na Prefeitura.

 

TÍTULO III

TAXAS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 36.    A taxa de esgotos será sempre equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da taxa total de água;

 

Parágrafo único.        essa taxa será cobrada em conjunto com a da água e para a sua taxação e arrecadação vigorarão as mesmas determinação constantes do Regulamento que dispõe sobre os serviços de águas deste município.

 

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 37.    Nenhuma canalização será coberta sem ter sido inspecionada e submetida as provas de segurança.

 

Art. 38.    Os postes, cabos elétricos, condutores de gás e ar comprimido e outras instalações subterrâneas, guardarão a distância de 1 metro, no mínimo, xxxxxxxxxxx mediante permissão especial.

 

Art. 39.    É proibido o plantio de árvores que possam danificar as canalizações de águas e esgotos.

 

Art. 40.    A substituição de material deteriorado pelo uso, nos ramais e instalações domiciliares ou por falta de conservação será sempre feita a custa do proprietário.

 

Art. 41.    Nos serviços novos serão sempre adotados os melhoramentos que a prática for mencionada e a Repartição julgar conveniente aproveitar.

 

Art. 42.    Aquele que fizer, sem autorização da Repartição consertos nas canalizações de águas e esgotos, que instalar canalizações novas, que romper, desligar ou ligar as já existentes, incorrerá na multa de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros), elevada ao dobro na reincidência.

 

Art. 43.    As canalizações gerais de águas e esgotos serão sempre instaladas nas ruas e praças públicas, devendo-se evitar cuidadosamente a passagem dos encanamentos por terrenos de propriedades particulares.

 

Art. 44.    Salvo casos excepcionais nenhuma derivação de encanamentos de águas ou de esgotos poderá atravessar a propriedade alheia.

 

Art. 45.    Da imposição das multas cominadas por este regulamento poderá o multado recorrer ao Prefeito Municipal no prazo de 15 (quinze) dias.

 

Art. 46.   As regras especiais para a execução dos diferentes serviços a cargo da Repartição, que não estejam estabelecidamente Regulamento, as condições de materiais que devam ser empregados, constarão de instruções especiais e de tabelas aprovadas pela Repartição de Águas e Esgotos.

 

Art. 47.    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Jacareí, 26 de Junho de 1948.

 

ROBERTO LOPES LEAL
PREFEITO MUNICIPAL