Art. 1º O Imposto Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de terreno localizado na Zona Urbana, Núcleo Urbano ou Núcleo Industrial.
Parágrafo único. considera-se ocorrido o fato gerador, para todos os efeitos legais, em 1º de janeiro de cada ano.
Art. 2º O contribuinte do Imposto Territorial Urbano é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno a qualquer título.
Art. 3º O Imposto Territorial Urbano não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título, de terrenos que, mesmo localizado na zona Urbana, seja utilizados, comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial.
Art. 4º As Zonas Urbanas e Núcleos Urbanos, para efeito do Imposto Territorial Urbano, são aquelas fixadas periodicamente por lei, nas quais existam, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgoto sanitário;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do terreno considerado para o lançamento do tributo.
Art. 5º Para os efeitos do Imposto Territorial Urbano considera-se terreno o solo, sem benfeitorias ou edificações, e o terreno que contenha:
I – benfeitorias de acesso;
II – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
III – construção com ruínas, em demolição condenada ou interditada;
IV – área que exceda a 3 (três) vezes a área ocupada pela edificação propriamente dita, considerando para o cálculo do excesso, o total da superfície coberta;
V – construção considerada, a critério da autoridade competente, como inadequada, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade da mesma.
Art. 6º A base de cálculo do Imposto Territorial Urbano, é o valor Venal do terreno, decorrente da tabela fixada em decreto em consonância com a planta de valores setoriais do Município.
§ 1º na elaboração da tabela de valores setoriais do Município, serão considerados, a critério da repartição competente, os seguintes elementos:
I – o valor declarado pelo contribuinte;
II – o índice médio da valorização correspondente ao setor de situação de terreno;
III – o preço dos terrenos nas últimas transações de compra e venda realizadas nos respectivos setores;
IV – os acidentes naturais e outras características do setor; e
V – quaisquer outros dados informativos obtidos pelas repartições competentes.
§ 2º para o cálculo do valor venal serão considerados os seguintes fatores depreciativos:
I – abaixo e acima do nível da rua;
II – pouca resistência do solo;
III – divisa com córrego insalubre;
IV – forma extravagante ou irregular;
V – encravada;
VI – inundável; e
VII – brejo.
§ 3º os fatores depreciativos de que trata o parágrafo anterior, reduzirão o valor venal em 10% (dez por cento), por item, até o máximo de 50% (cinqüenta por cento).
Art. 7º O Imposto Territorial Urbano, será cobrado pelas alíquotas de 1% (um por cento), 1,5% (um e meio por cento), 2% (dois por cento), 2,5% (dois e meio por cento), e 3% (três por cento), do valor venal do terreno, tendo-se em vista as seguintes características:
I – a alíquota será 1% (um por cento) sobre o terreno em aberto ou murado em qualquer localização situado em via pública que não possua:
a) meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b) abastecimento de água;
c) sistema de esgoto sanitário;
d) rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; e
e) escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
II – a alíquota será de 1,5% (um e meio por cento) sobre o terreno localizado em via com 1 (hum) melhoramento entre os enumerados no item I.
III – a alíquota será de 2% (dois por cento) sobre terreno localizado em via pública com 2 (dois) melhoramentos entre os enumerados no item I.
IV – a alíquota será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre terreno localizado em via pública em 3 (três) melhoramentos entre os enumerados no item I;
V – a alíquota será de 3% (três por cento) sobre o terreno, localizado em via pública, com 4 (quatro) ou mais melhoramentos entre os enumerados no item I ou ocupado com prédios condenados ou em ruínas.
§ 1º as alíquotas previstas neste art. poderão sofrer os seguintes acréscimos;
a) de 100% (cem por cento), no caso de terreno localizado em via pública considerada de desenvolvimento, nas demais zonas;
b) de 50% (cinqüenta por cento), no caso de terreno localizado em via pública de desenvolvimento, nas demais zonas;
§ 2º para efeito dos parágrafos anteriores, considera-se via pública em desenvolvimento, toda via ou parte desta, que for relacionada pelo Executivo, valendo sua situação a 1º de janeiro de cada exercício.
Art. 8º Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis, mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 9º O mínimo do Imposto, para efeito de lançamento, será de 20% (vinte por cento) do valor referência, fixado na forma da legislação vigente, com base no salário mínimo.
Art. 10 Esta lei entrará em vigor na data e sua publicação, mas somente será aplicável a partir de 1º de janeiro de 1.980.
Art. 11 Ficam
revogadas as disposições em contrário, especialmente os arts.
Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.