Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a implantar, junto ao Departamento de Educação e Cultura, o Setor de Serviço Social Escolar.
Art. 2º O Setor de Serviço Social Escolar manterá assistentes sociais nas unidades da rede municipal de ensino que possuam mais de 200 alunos.
Art. 3º Serão atribuições do Setor de Serviço Social Escolar: o tratamento psico-social aos membros do corpo discente; a promoção da integração de grupos; a orientação social; a integração escola-comunidade; a assessoria às associações ligadas às unidades de ensino; o desenvolvimento de campanhas, seminários e ciclos de estudos; o incremento das atividades de lazer e a formação de grupos voltados para a prática cultural ou desportiva, dentre outras.
Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início de sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Publicado no Diário de Jacareí nº. 12.
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Jacareí.